Averbação de Tempo de Contribuição
DESCRIÇÃO
É o registro do tempo de serviço prestado a outras instituições públicas ou privadas.
DOCUMENTAÇÃO
– Certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, quando for atividade privada ou autônoma e;
– Certidão expedida por órgão público federal, estadual, ou municipal, quando for atividade pública, onde conste a apuração do tempo de serviço em anos, meses e dias.
PROCEDIMENTOS
O servidor que prestou serviço, mediante contribuição previdenciária, a órgãos públicos ou a empresas particulares, não tendo averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social, poderá averbar junto à UFMS.
– Solicitar a averbação por meio de Requerimento Único on line na página inicial da Progep;
– Anexar ao requerimento a Certidão de Tempo de Contribuição para que seja feita a verificação e autenticação.
A Divisão de Registro e Movimentação (DIRM/CAP/Progep) irá instruir o processo, analisar, sob o amparo legal, e enviar para apreciação da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas. Após, será publicada no Boletim Oficial da UFMS uma Instrução de Serviço/Progep de autorização da averbação, e feito o registro em sistemas específicos.
MAPEAMENTO
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- O tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, que será aproveitado apenas para aposentadoria. O certificado de reservista comprova tão somente o serviço militar obrigatório. Acima de 18 (dezoito) meses de serviço, o tempo deverá ser comprovado mediante Certidão de Serviço Militar.
- O tempo de contribuição prestado ao serviço público federal será aproveitado para todos os fins, dentro dos limites que a legislação especifica, mediante certidão expedida pelo órgão onde foi exercido o cargo ou emprego.
- O tempo de aluno aprendiz de escola técnica federal será considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade, desde que remunerado pelos cofres públicos. A certidão deverá comprovar o efetivo labor do aluno aprendiz, mencionando expressamente o período trabalhado pelo mesmo, não devendo ser computado o período de férias escolares, discriminando ainda a remuneração percebida pelo então aluno.
- O tempo retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito
AMPARO LEGAL
– Arts. 100 a 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, com algumas alterações dadas pela Lei nº 9.527 , de 10/12/1997;
– Lei nº 6.226 de 14/07/1975;
– Lei nº 6936 de 18/08/1981;
– Decreto nº 3.048, de 06/05/1999;
– Decreto nº 3.151, de 23/8/1999;
– Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008;
– Acórdão nº 2024/2005 – TCU – Plenário.
– Nota Técnica nº 28/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
[ Fonte: DIRM ]