21 de setembro: Dia Nacional da Luta das Pessoas com Deficiência – Direito à Aposentadoria Especial

Postado por: Anderson Dias de Almeida Proença

Fonte: Pixbay (Royalty Free)

Dia 21 de setembro é uma data importante de conscientização para todos na luta das pessoas com deficiência, a fim de promover a inclusão daqueles que possuem algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos direitos estão previstos por meio da Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Com foco voltado para a aposentadoria do servidor público federal, o direito da pessoa com deficiência de se aposentar pela regra especial está assegurado no art. 22 da Emenda Constitucional nº 103, onde são estabelecidas regras diferenciadas, inclusive quanto aos critérios de cálculos dos benefícios, com base na Lei Complementar nº 142/2013, senão vejamos:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Observa-se que a Lei Complementar nº 142/2013 veio para estabelecer regras de aplicabilidade quanto aos critérios de aposentadoria, conforme o disposto no art. 22 da EC 103/2019 e no § 4º-A, art. 40 da Constituição Federal, sendo necessária a submissão da pessoa com deficiência para avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

A LC nº 142/2013 prevê o grau da deficiência, sendo como leve, moderado ou grave, para fins de enquadramento do preenchimento dos requisitos, a depender do tempo de contribuição ou idade, a seguir:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

A forma de cálculo dos proventos observará o art. 8º, em que diz:

Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou
II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Deve ser considerado que o cálculo da média dos incisos I e II, deve estar em conformidade com o art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, que corresponde à média de todo o período contributivo, desde julho de 1994.

A avaliação da pessoa com deficiência pela equipe multiprofissional e interdisciplinar, de que trata o art. 4-A, art. 40 da CF, não é um procedimento simples de acontecer, como a avaliação da pessoa com incapacidade, por exemplo, atestada por junta médica oficial por médico perito do trabalho, visto que a situação da pessoa com deficiência a equipe deve ser estruturada com psicólogos, assistentes sociais e médicos, em conjunto, na utilização de ferramentas de avaliação específicas, como o IFBR (Índice de Funcionalidade Brasileiro), que irá avaliar diversos aspectos sociais, psicológicos, de saúde, entre outros.

Cabe destacar que a UFMS vem se reorganizando e hoje já possui essa equipe multidisciplinar para avaliar a condição do servidor com deficiência, e quem se interessar pela avaliação poderá encaminhar requerimento à Secretaria de Aposentadoria e Pensão (Seap/Dipag), para que possamos tramitar à equipe especializada, na Secretaria de Qualidade de Vida no Trabalho (SeQV), e posteriormente fazer simulação de tempo para fins de aposentadoria e abono de permanência.

O requerimento está disponível em nossa página: http://progep.ufms.br/seap, e, caso o servidor queira requerer de forma presencial, a Seap poderá aceitar o formulário de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h e 13h às 17h, ou ainda por e-mail seap.progep@ufms.br.

 

Secretaria de Aposentadoria e Pensão
SEAP/DIPAG/PROGEP

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