Licença à Gestante Antecipada por Motivo de Saúde

Objetivo

É o afastamento da servidora gestante sem prejuízo da remuneração, decorrente de atestado do médico assistente, acompanhado de Laudo Médico justificando a saída antes do parto, com período de 120 (cento e vinte) dias, a partir da 38ª semana.

Requisitos

No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante.

Documentação

O atestado do médico deverá conter:

  • identificação do servidor;
  • identificação do profissional emitente com o registro deste no conselho de classe (CRM ou CRO);
  • o tempo provável de afastamento;
  • o código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico.

Procedimentos

O atestado médico para tratamento da própria saúde deverá ser apresentado, exclusivamente, via aplicativo SouGov.br (Manual Atestado Sou.Gov UFMS) no prazo máximo de cinco dias corridos após o início do afastamento.

Os Agendamentos são realizadas de Segunda a Sexta-Feira nos horários de 7:00 às 11:00 de 13:00 às 17:00 horas. – As Perícias são realizadas das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00h, conforme agendamento prévio e confirmação do periciado.

A convocação e a comunicação de agendamento ocorrerá exclusivamente via e-mail institucional constante no assentamento funcional do servidor.

A chefia imediata receberá e-mail com notificação do registro e do período da licença e poderá acompanhar as licenças de sua equipe pelo aplicativo SouGov.br na funcionalidade Líder.

Informações Complementares

A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

No caso de nascimento prematuro ou de complicações do parto que ocasione a internação prolongada, a licença terá início na data do parto ou a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último.

No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico.

No caso de aborto, atestado por Médico Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

A licença à gestante e a licença para tratamento de saúde são espécies diferentes de licença, não podendo ser concedidas concomitantemente.

A licença à gestante não pode ser interrompida, salvo casos especificados em Lei.

A prorrogação é administrativa, não necessita de atestado médico e é opcional.

A prorrogação iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença gestante.

 

Amparo Legal

Arts. 207 e 209 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90);

Decreto 7.003 de 09/11/2009;

Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal;

Nota Técnica SEI nº 21374/2022/Ministério da Economia.