Adicional Noturno

DESCRIÇÃO

Exercer atividades no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

DOCUMENTAÇÃO

Os registros são efetuados diretamente no ponto eletrônico, não há necessidade de requerimento.

 

PROCEDIMENTOS

Registro no ponto eletrônico por parte do servidor e homologação do Relatório Mensal de Ocorrência pela chefia imediata dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Pagamento, observado o Cronograma Mensal da Folha de Pagamento.

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

A hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos.

Caso a hora noturna trabalhada seja também contabilizada como hora extraordinária o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50%.

O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento, incidindo apenas imposto de renda.

Estagiários, residentes (médicos e multiprofissionais) e servidores detentores de Cargos de Direção, Função Gratificada ou Função de Coordenador de Curso, bem como os docentes submetidos ao regime de Dedicação Exclusiva não fazem jus ao adicional noturno.

 

AMPARO LEGAL

Constituição Federal de 1988 (Inciso IX, do Art. 7º e § 3º, do Art. 39)

Lei nº. 8.112/1990 (Art. 75)

Decreto nº. 1.590/1995

Nota Técnica nº. 524/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

Nota Informativa nº. 8930/2018-MP

Instrução Normativa SGP/MP nº. 2/2018 (Republicada)

Resolução CD nº. 136/2018