Lei 12.813/13 Conflito de Interesse
Lei nº 12.813/13
Art. 1o As situações que configuram conflito de interesses
envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder
Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou
emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos
posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências
para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de
interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos
seguintes cargos e empregos:
I – de ministro de Estado;
II – de natureza especial ou equivalentes;
III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes,
de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades
de economia mista; e
IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS,
níveis 6 e 5 ou equivalentes.
Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados
nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de
cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação
privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o
agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.
Na íntegra a Lei no Diário Oficial da União em PDF. Clique aqui.
[ Fonte: CAP ]