Alteração Regime (Jornada) de Trabalho de Docente

O ocupante de cargo efetivo integrante da carreira do Magistério Superior, poderá, mediante opção, exercer suas atividades nos regimes de trabalho de 20h, 40h horas semanais  ou Dedicação Exclusiva, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

PROCEDIMENTOS

A solicitação deve ser realizada por meio de Requerimento Informatizado (clique aqui), selecionando a opção “Alteração de Jornada de Trabalho: Docente – especificar” e informar a alteração pretendida, da jornada atual para Dedicação Exclusiva, 40 horas semanais ou 20 horas semanais.

ORIENTAÇÕES

Após a instrução processual pela Secretaria de Atenção à Vida Funcional – Sevif/Dipag/Progep, o requerimento é analisado e direcionado:

a) Em caso de aumento de jornada para Dedicação Exclusiva, o processo é encaminhado, primeiramente, à Secretaria de Aposentadoria e Pensão (Seap/Dipag/Progep), para verificar se o docente não preenche nenhum requisito para aposentadoria nos próximos cinco anos, conforme o art. 18 da Portaria SGP nº 10.360/2022.

b) Nos demais casos, o requerimento será direcionado à chefia imediata para conhecimento e manifestação.

Deverá ser emitida a resolução com manifestação do Conselho de Faculdade/Instituto/ Escola/Câmpus e anexada a publicação do ato no Boletim Oficial ao processo enviado pela Secretaria de Atenção à Vida Funcional – Sevif/Dipag/Progep.

Posteriormente segue para a Secretaria de Pagamento (Sepag/Dipag/Progep), para que seja anexada a planilha de cálculo, e em caso de aumento de jornada, encaminha a Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (Proplan), para verificação da disponibilidade orçamentária.

O processo é encaminhado à Pró-Reitoria de  Graduação (Prograd) e segue para análise da Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD).

Após parecer da CPPD, o processo retorna à Secretaria de Atenção à Vida Funcional – Sevif/Dipag/Progep, sendo encaminhado à Reitoria para deferimento e emissão do ato concessivo, ou indeferimento.

OBSERVAÇÕES

Não há vedação para mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.

Inciso II do art. 20 da Lei nº 12.772/2012:

§ 1o Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

§ 2o O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 3o Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1, nas seguintes hipóteses:

I – ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou

II – participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.”

De acordo com o art. 18 da Portaria SGP nº 10.360/2022:

Art. 18. São vedadas:

XIV – a alteração de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;

Resolução nº 643-CD/UFMS, de 27 de novembro de 2025 (Boletim Oficial nº 8690, de 9 de dezembro de 2025).

Capítulo IV – Da Alteração da Jornada de Trabalho

Art. 8° O docente poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante requerimento submetido à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep.

Art. 9° A análise do pedido de alteração de regime de Dedicação Exclusiva será precedida da verificação do tempo de serviço do docente.

Parágrafo único. Não será autorizada a alteração prevista no caput caso o servidor se encontre há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria voluntária ou compulsória.

Art. 10. A concessão da alteração de regime de trabalho dependerá de parecer favorável do Conselho da Unidade, da Pró-Reitoria de Graduação, quanto ao impacto no banco de professor equivalente, da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, quanto à disponibilidade orçamentária e da Comissão Permanente do Pessoal Docente.

Parágrafo único. A alteração do regime de trabalho produzirá efeitos a partir da data de publicação do ato pelo Reitor.

REQUERIMENTOS E FORMULÁRIOS

Requerimento informatizado

AMPARO LEGAL

Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022

Resolução nº 643-CD/UFMS, de 27 de novembro de 2025 (Boletim Oficial nº 8690, de 9 de dezembro de 2025)