Licença para Trato de Interesses Particulares

A Licença para Tratar de Interesses Particulares poderá ser concedida, a critério da Administração, ao servidor ocupante de cargo efetivo, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela administração, por necessidade do serviço.

Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.

Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença e o disposto no §3º, ressalvada a situação prevista no §5º.

A Portaria nº 641, de 12 de agosto de 2021, delega a competência para autorizar licença para tratar de interesses particulares aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Educação – MEC, conforme Decreto nº 10.195, 30 de dezembro de 2019.

NOVIDADE: a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 2022, trouxe inovações como o fim do limite de seis anos da referida licença durante a vida funcional do servidor.

Agora, o afastamento sem remuneração poderá ser concedido por até três anos, com direito à prorrogação, não havendo mais a necessidade de ser autorizada pelo Ministério da Educação, caso o período ultrapasse os seis anos.

O servidor deverá aguardar em atividade a concessão da licença pelo Reitor.

A Licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, vedada em qualquer  hipótese, o parcelamento.

Não poderá ser concedida licença ao servidor que tenha se ausentado do País para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

Será assegurado ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício das suas atribuições, computando-se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais.

PROCEDIMENTOS

A solicitação deve ser feita via Requerimento Único Online, em Formulários e Requerimentos no site da Progep, assinalando a opção “Licença para Tratar de Interesses Particulares”.

DO REQUERIMENTO DA LICENÇA (Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021):

Art. 14. O requerimento da licença para tratar de interesses particulares será realizado na forma do Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 15. O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses.

Art. 16. Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.

Art. 17. No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação constante do Anexo IV (via SEI).

2º No caso de o servidor não se apresentar na forma do caput, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá:

I – suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal;

II – transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, constante do Anexo V, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 18. É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos.

É importante observar que, caso não haja tempo suficiente para a publicação do ato, considerando a data do requerimento, os efeitos terão vigência a partir da data da publicação.

A Orientação do MEC é que o processo seja instruído com antecedência de 40 (quarenta) dias do início da licença.

OBSERVAÇÕES:

  • Se o requerimento enviado via Processo SEI está de acordo com o Anexo III da IN 34/2021;
  • Período da Licença;
  • Se houve manifestação favorável da Instituição;
  • Análise formal pela unidade de gestão de pessoas (artigos 12 e 15 da IN 34/2021);
  • Se o servidor já usufruiu da licença em período anterior;
  • Se servidor exercerá outra atividade durante a licença;
  • Se há conflito de interesse.

AMPARO LEGAL

Atualizado em 18/05/2023