Afastamento para Servir ao Tribunal Regional Eleitoral, Júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Postado por: Mabel

Os servidores serão dispensados do trabalho, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem para:

  • exercício da função de jurado (serviço público relevante).
  • pelo dobro dos dias de convocação por serviços prestados à Justiça Eleitoral.

Nos casos de convocação por serviços prestados à Justiça Eleitoral, a dispensa em dobro poderá ser usufruída a qualquer momento, autorizado pela chefia imediata e desde que a data do serviço prestado à Justiça Eleitoral tenha ocorrido após a data de admissão.

De acordo com o Manual da Justiça Eleitoral Instruções às Empregadoras e aos Empregadores:

“Os dias de folga obtidos pelo treinamento poderão ser usufruídos a partir da obtenção do certificado validado pelo Cartório Eleitoral ou a partir da emissão da declaração obtida no site do TSE, após a eleição.

Importante observar que o direito às folgas será válido enquanto durar o vínculo empregatício.

Para que a pessoa nomeada para atuar nas eleições usufrua do direito às folgas, será necessária a existência de relação trabalhista à época da convocação.

As folgas deverão ser concedidas pela empresa com a qual a pessoa nomeada para o serviço eleitoral mantiver relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e se limitarão à vigência do vínculo”.

PROCEDIMENTOS

O requerimento deverá ser feito via aplicativo ou site do SouGov.br, devendo ser informado o tipo de afastamento “júri e outros serviços obrigatórios por lei”.

Para acessar o passo a passo, clique aqui.

É importante salientar que o requerimento deverá ser feito no dia seguinte ao dia do afastamento.

Para solicitar outro afastamento (quando as datas não são consecutivas) é necessário que o primeiro requerimento tenha sido deferido pela Secretaria de Atenção à Vida Funcional – Sevif/Dipag/Progep, para que se possa abrir um segundo requerimento: exemplo, o servidor solicitou licenças para 01/11 e 03/11. Para que ele requeira a do dia 03/11, é necessário que o requerimento do dia 01/11 tenha sido deferido no Sigepe.

AMPARO LEGAL

Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.