Afastamento para Servir ao Tribunal Regional Eleitoral, Júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Os servidores serão dispensados do trabalho, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem para:
- exercício da função de jurado (serviço público relevante).
- pelo dobro dos dias de convocação por serviços prestados à Justiça Eleitoral.
Nos casos de convocação por serviços prestados à Justiça Eleitoral, a dispensa em dobro poderá ser usufruída a qualquer momento, autorizado pela chefia imediata e desde que a data do serviço prestado à Justiça Eleitoral tenha ocorrido após a data de admissão.
De acordo com o Manual da Justiça Eleitoral Instruções às Empregadoras e aos Empregadores:
“Os dias de folga obtidos pelo treinamento poderão ser usufruídos a partir da obtenção do certificado validado pelo Cartório Eleitoral ou a partir da emissão da declaração obtida no site do TSE, após a eleição.
Importante observar que o direito às folgas será válido enquanto durar o vínculo empregatício.
Para que a pessoa nomeada para atuar nas eleições usufrua do direito às folgas, será necessária a existência de relação trabalhista à época da convocação.
As folgas deverão ser concedidas pela empresa com a qual a pessoa nomeada para o serviço eleitoral mantiver relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e se limitarão à vigência do vínculo”.
PROCEDIMENTOS
O requerimento deverá ser feito via aplicativo ou site do SouGov.br, devendo ser informado o tipo de afastamento “júri e outros serviços obrigatórios por lei”.
Para acessar o passo a passo, clique aqui.
É importante salientar que o requerimento deverá ser feito no dia seguinte ao dia do afastamento.
Para solicitar outro afastamento (quando as datas não são consecutivas) é necessário que o primeiro requerimento tenha sido deferido pela Secretaria de Atenção à Vida Funcional – Sevif/Dipag/Progep, para que se possa abrir um segundo requerimento: exemplo, o servidor solicitou licenças para 01/11 e 03/11. Para que ele requeira a do dia 03/11, é necessário que o requerimento do dia 01/11 tenha sido deferido no Sigepe.
AMPARO LEGAL
Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
