Licença para Tratar de Interesses Particulares
A Licença para Tratar de Interesses Particulares poderá ser concedida, a critério da Administração, ao servidor ocupante de cargo efetivo, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, nos termos do art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990.
A licença:
- não poderá ser concedida ao servidor que esteja em estágio probatório;
- não poderá ser concedida ao servidor que tenha se ausentado do País para estudo ou missão oficial antes de decorrido período igual ao do afastamento, salvo mediante ressarcimento das despesas realizadas pela Administração;
- é vedado o parcelamento da licença;
- poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço;
- não poderá ser concedida com efeitos retroativos;
- exige que o servidor permaneça em exercício até a publicação do ato concessório pelo Reitor.
Nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 2022, deixou de existir o limite de seis anos ao longo da vida funcional do servidor.
Atualmente, a licença pode ser concedida por até três anos, com possibilidade de prorrogação, observadas as condições legais e regulamentares.
Durante o período da licença, o servidor poderá manter sua vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público mediante o recolhimento mensal da contribuição previdenciária, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo, incluídas as vantagens pessoais.
PROCEDIMENTOS
A solicitação deverá ser formalizada por meio de formulário específico (clique aqui) e encaminhada para o e-mail sevif.progep@ufms.br.
A orientação é para que o requerimento seja protocolado com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data pretendida para início da licença, a fim de possibilitar a análise e a publicação do ato em tempo hábil, uma vez que a licença não pode ser concedida retroativamente.
Documentos obrigatórios (todos os casos):
Formulário da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021 (Anexo III – Formulário LTIP).
Documentos adicionais para servidores docentes:
- Resolução do Conselho da Unidade (Câmpus, Faculdade, Instituto ou Escola);
- Resolução do(s) Conselho(s) de Curso(s) ao(s) qual(is) o docente esteja vinculado.
Aspectos analisados no processo
- Na instrução processual, serão verificados, entre outros aspectos:
- conformidade do requerimento com o Anexo III da IN nº 34/2021;
- período solicitado;
- manifestação favorável da Unidade;
- análise formal pela unidade de gestão de pessoas;
- existência de licenças anteriores;
- eventual exercício de atividade privada durante a licença;
- possibilidade de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Prorrogação da Licença
O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com antecedência mínima de dois meses do término da licença vigente, observado o limite de até três anos para cada concessão, conforme § 4º do art. 91 da Lei nº 8.112/1990.
Retorno ao Exercício
No primeiro dia útil subsequente ao término da licença, o servidor deverá apresentar-se à unidade de lotação e informar, via despacho SEI no referido processo da licença, à Sevif/Dipag/Progep sobre o retorno ao exercício de suas atribuições, mediante preenchimento do Termo de Apresentação constante do Anexo IV da IN nº 34/2021.
O não envio da informação sobre o retorno poderá acarretar:
- suspensão da reimplantação da remuneração em folha de pagamento; e
- após 31 dias consecutivos de ausência, encaminhamento à autoridade competente para instauração de processo disciplinar por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112/1990.
- Caso o servidor não se apresente em 31 dias ou não justifique a ausência, a chefia imediata deverá preencher e enviar a esta Secretaria o Termo de não apresentação do servidor licenciado.
REQUERIMENTOS E FORMULÁRIOS
Termo de não apresentação do servidor licenciado
AMPARO LEGAL
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021
- Portaria nº 641, de 12 de agosto de 2021
- Arts. 81, 91 da Lei 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97)
- Ofício-Circular 13.2021_Orientações sobre instrução para Licença para tratar de interesse particular
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 2022
