Reintegração

Conceito:

Conforme Lei 8.112/1990, art. 28, A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

Procedimentos:

O processo de reintegração terá início na Secretaria de Registro de Pessoal (SERP/DIPAG/PROGEP) a qual solicitará código de vaga a esta Secretaria (SESEM/DIDEP/PROGEP), que informará a disponibilidade ou não do código de vaga.