Banco de Horas

DESCRIÇÃO

As horas trabalhadas acima da jornada diária estabelecida ficam para “banco de horas”, podendo ser acumulado até o limite de 2 horas por dia, 40 horas mensais e 100 horas anuais.

Pode-se utilizar até o limite de 24 horas semanais e 40 horas mensais.

Atenção:

Conforme disposto no art. 18. da Instrução Normativa nº 21 – Progep/UFMS, de 1º de março de 2021: Não cabe acúmulo de banco de horas por serviços
realizados em trabalho remoto. 

Lembramos que conforme Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018 no § 2º A permissão para realização de banco de horas é facultada à Administração Pública e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.

O Servidor não acumula banco de horas automaticamente, sendo necessária a autorização por meio do sistema RMO.

DOCUMENTAÇÃO

Basta registrar seu controle de frequência pelo Sistema Eletrônico e Biométrico de Relatório Mensal de Ocorrência (RMO/UFMS).

Obtenha mais informações sobre o ponto eletrônico acessando a área específica da página da Progep.

 

PROCEDIMENTOS

O Servidor não acumula banco de horas automaticamente.

As horas excedentes só servem paras compensação no mês ou referente a débitos do mês anterior.

Para que o servidor acumule o banco de horas a chefia imediata deve autorizar esse servidor por meio do RMO.

Tutorial de autorização de banco de horas no RMO

Uma vez autorizada pela chefia imediata, basta o servidor registrar o ponto no sistema RMO.

A permissão para realização de banco de horas é facultada à Administração Pública e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do
servidor.

A utilização é automática da seguinte forma, após a chefia imediata homologar o ponto eletrônico:

  1. As horas trabalhadas acima da jornada diária estabelecida vão para banco de horas;
  2. As horas não trabalhadas até o limite da jornada diária estabelecida serão abatidas no próximo mês abatidas do banco de horas no mês subsequente;
  3. No item anterior, caso não haja banco de horas, as horas são abatidas do excedente do próprio mês;
  4. Após a ocorrência do item anterior, caso o saldo fique negativo, é efetuado o desconto em folha (já devidamente autorizado pela chefia imediata).

As horas para usufruto estão condicionadas ao máximo de:

a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e
b) 40 (quarenta) horas por mês.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Estagiários, docentes e servidores com jornada de trabalho reduzida não fazem jus ao banco de horas.

 AMPARO LEGAL

Lei nº. 8.112/1990 (Art. 44)

Decreto nº. 1.590/1995

Instrução Normativa SGP/MP nº. 2/2018 (Republicada)

Resolução CD nº. 136/2018

Instrução Normativa Progep nº. 2/2019

Instrução Normativa Progep nº. 3/2019

Instrução Normativa Progep nº. 5/2019

Instrução Normativa Progep nº. 6/2019

Instrução Normativa Progep nº. 8/2019

Instrução Normativa n.º 21 – Progep/UFMS, de 1º de março de 2021.

Instrução Normativa n.º 25 – Progep/RTR, de 1º de março de 2021.