Readaptação Funcional do Servidor por Redução da Capacidade Laboral
Objetivo
Configura-se na investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica e/ou odontológica.
Requisitos
Constatação, por junta médica oficial, de limitação física ou mental que impeça o servidor de permanecer no exercício do cargo que ocupa.
Documentação Necessária
Requerimento Único de solicitação de Readaptação Funcional do Servidor por Redução da Capacidade Laboral, pelo próprio servidor ou pela chefia imediata.
Atestado ou Laudo de Médico Assistente que comprovem a limitação do(a) servidor(a).
Exames comprobatórios do estado de saúde do servidor (se disponíveis).
Procedimentos
O servidor ou a chefia imediata deverá solicitar à Secretaria de Saúde Laboral (Sesalab/Dias/Progep) a avaliação para fins de constatar a necessidade de readaptação em virtude da limitação da capacidade laborativa para desenvolver as suas atribuições.
A comissão da junta oficial em saúde, de posse da listagem das atribuições do cargo, sugerirá os itens que poderão e os que não poderão ser realizados pelo servidor, devido à limitação imposta pela sua doença ou lesão.
Informações Complementares
A definição da limitação ocorre durante a avaliação presencial realizada pela Junta Oficial em Saúde, por meio da análise de laudos e exames médicos atualizados fornecidos pelo servidor à Unidade de Atenção à Saúde do Servidor, bem como do exame clínico feito pela Junta Médica Pericial.
Após verificar a incapacidade do servidor para as funções do seu cargo, a Junta Oficial em Saúde, com base na lista das atribuições do cargo, indicará quais atividades o servidor poderá realizar e quais não poderá desempenhar, em razão das limitações decorrentes da sua doença ou lesão.
Se o servidor for capaz de realizar mais de 70% das atribuições do cargo, será considerado um caso de restrição de atividades, e ele deverá retornar ao trabalho no seu cargo original, mesmo que algumas tarefas precisem ser evitadas. A Junta Oficial em Saúde fornecerá orientações à chefia imediata sobre as atividades a serem evitadas.
Caso o servidor não consiga cumprir pelo menos 70% das atribuições de seu cargo, deverá ser considerada sua readaptação para um cargo compatível, conforme a legislação vigente (Ofício-Circular SRH nº 37, de 16 de agosto de 1996).
A decisão sobre as providências necessárias para a publicação do Ato de Readaptação, bem como a indicação de cargos afins e suas atribuições, ficará a cargo do setor de recursos humanos, respeitando as qualificações exigidas para ingresso no serviço público federal. A decisão será então encaminhada à Junta Oficial em Saúde, que definirá em qual cargo o servidor será readaptado.
Caso não exista um cargo compatível com as limitações do servidor, a Junta Oficial em Saúde sugerirá sua aposentadoria por invalidez.
A readaptação funcional pode ser solicitada pela Chefia Imediata ou pelo próprio servidor. Quando a solicitação for feita pelo servidor, ele deverá anexar laudos médicos, exames comprobatórios da patologia, atestados médicos, boletim de ocorrência e outros documentos relacionados à limitação.
Fluxo do Processo de Avaliação:
Servidor Requerente:
1 – Solicitar via requerimento único juntamente à documentação médica que fundamente a solicitação;
2 – Enviar a documentação para o e-mail à Secretaria de Saúde Laboral – Sesalab/Dias/Progep (sesalab.progep@ufms.br) ou apresentar presencialmente;
Secretaria de Saúde Laboral:
3 – Iniciar processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) , vinculado ao assentamento funcional digital (AFD) do requerente, para tramitação;
4 – Agendar a avaliação por junta médica oficial procedendo com a formalização e convocação via e-mail institucional do requerente;
5 – Executar a avaliação pela Junta Médica Oficial, comissão que é habilitada legalmente para apreciação da solicitação e emissão de Laudo Médico Oficial;
6 – Notificar o requerente quanto ao resultado da decisão presencialmente ou através do e-mail institucional;
7 – Instaurar processo relacionado ao originário para tramitação do parecer à chefia imediata.
Amparo Legal
Art. 24 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Medida Provisória n.º 1.573-7, de 02/05/1997 e reedições.
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal;
