Adicional por Plantão Hospitalar – APH
DESCRIÇÃO
Adicional devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários vinculados ao Ministério da Educação.
DOCUMENTAÇÃO
Para fins de pagamento a área de pessoal do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – DivGP/Humap/EBSERH) encaminha, via e-mail e SEI/UFMS, Ofício de pagamento com relatório (PDF e planilha) e arquivo de carga TXT para efetivar o pagamento.
PROCEDIMENTOS
A Secretaria de Pagamento recebe a documentação e importa o arquivo de carga no Siapenet. Após um dia útil, faz a verificação e correção de eventuais pendências. Aquilo que não for passível de correção é informado à DivGP/Humap/EBSERH, via e-mail e SEI/UFMS.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A duração do plantão será de doze horas ininterruptas.
O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão, vedada a flexibilização de jornada de trabalho (30 horas).
As atividades de plantão não poderão superar vinte e quatro horas por semana.
O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos hospitais universitários poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo.
O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
Incide seguridade social (PSS) sobre o APH, dada a ausência de tal parcela no rol daquelas que não incidem PSS (incisos do § 1º, do art. 4º, da Lei nº. 10.887/2004).
Incide imposto de renda sobre o APH.
Ao receber o APH a margem consignável é reduzida, pois há incidência de PSS e IRRF, provocando a redução na margem consignável.
AMPARO LEGAL
Lei nº. 11.907/2009 (Art. 298 a 307)