Licença por Motivo de Acompanhamento de Cônjuge e Exercício Provisório em outro Órgão

Licença Acompanhamento de Cônjuge – Sem ônus

Conceito   

Poderá ser concedida licença por prazo indeterminado e sem remuneração ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Procedimentos

O servidor deverá apresentar requerimento de licença para acompanhamento de cônjuge acompanhado dos seguintes documentos:

  • Cópia autenticada da certidão de casamento ou da união estável registrada em cartório (com data anterior ao ato que ocasionou a movimentação do cônjuge);
  • Cópia da publicação em meio oficial da remoção de ofício do cônjuge;

 

Exercício Provisório em outra Instituição

Conceito   

No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Procedimentos

O servidor deverá apresentar requerimento de exercício provisório em outro órgão, em virtude da remoção de ofício de seu cônjuge,  acompanhado dos seguintes documentos:

  • Cópia autenticada da certidão de casamento ou da união estável registrada em cartório (com data anterior ao ato que ocasionou a movimentação do cônjuge);
  • Cópia da publicação em meio oficial da remoção de ofício do cônjuge;
  • Documento que ateste a disponibilidade de atuação do servidor, emitido pelo órgão onde irá exercer suas atividades;

OBS: Requerimentos de exercício provisório em que o cônjuge for chamado a assumir um cargo, em decorrência de novo concurso público em outra localidade, não atendem ao disposto na Lei e, portanto, serão indeferidos por esta unidade.

Legislação:

RESOLUCAO (CD) nº 277, de 15/12/2017.

Art. 84 da Lei nº 8.112/90