Reposição ao Erário

DESCRIÇÃO
Reposição ao erário é a restituição de valores percebidos indevidamente por servidor (ativo ou inativo), pensionista, estagiário, bolsista, residente, professor substituto ou ex-servidor.
FATO GERADOR
  1. Averiguações de rotina ou denúncia encaminhada à Progep;
  2. Verificação ou denúncia da Ouvidoria e da Auditoria Interna da UFMS ou do Ministério Público;
  3. Monitoramento ou auditoria do Tribunal de Contas da União – TCU ou da Controladoria Geral da União – CGU;
  4. Determinação judicial, com orientação da Advocacia Geral da União (AGU/PGF/PF-MS).

 

PROCEDIMENTOS

Os processos são previamente comunicados aos interessados e regidos pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.

As parcelas mensais descontadas em folha não ultrapassam 10% da remuneração bruta do servidor, porém o valor do desconto poderá ser maior se o interessado desejar. Se pagamento incorreto ocorreu no mês anterior, o valor integral será descontado na folha de pagamento seguinte.

Em casos de rompimento de vínculo com a UFMS ou para quitação do débito, o pagamento deve ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

E ainda, caso o servidor se vincular a outro órgão Federal, é possível manter a reposição ao erário em folha de pagamento.

MAPEAMENTO

https://processosmapeados.ufms.br/progep/dipag/sepag/reposicao_erario/#list

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1 As reposições ao erário serão previamente comunicadas e, em regra, são realizadas em única parcela, podendo o servidor optar pelo desconto em folha e em caso de ex-servidor ou espólio o parcelamento por GRU em parcelas mensais, a critério da administração, com valores atualizados (art. 46, da Lei nº 8.112/1990).

2 Caso o servidor opte pela reposição por meio de desconto em folha será descontado o (10%) da sua remuneração, provento ou pensão até a quitação do saldo.

3 Caso o ex-servidor ou espólio solicitar forma parcelada de pagamento, o pedido será apreciado e será realizado em parcelas cujo valor não seja inferior a dez por cento (10%) da sua remuneração, provento ou pensão.

4 Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela conforme parágrafo 3º, do art. 46, da Lei nº 8.112/1990.

5 O servidor que possuir débito com o erário e for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

6 O recebimento indevido de benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

7 Os pagamentos feitos em consequência de liminares, posteriormente cassadas por decisões judiciais definitivas, são considerados como pagamentos indevidos, estando sujeitos à reposição.

AMPARO LEGAL