Progressão Funcional

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DIPG – PROGRESSÃO FUNCIONAL

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

1. São requisitos para a progressão vertical, além do interstício, a escolaridade, a habilitação profissional  e a formação especializada, exigida nas especificações da respectiva categoria funcional, para  o desempenho das atribuições da classe a que concorrer o servidor.
2. Cumprido o interstício, as demais qualificações não serão exigidas dos servidores integrantes das categorias funcionais dos grupos de artesanato, serviços auxiliares, atividades de nível médio e serviços de transporte oficial e portaria e outras categorias cujas atividades correspondam a profissões não regulamentadas.
3. Serão exigidos os cursos de mestrado e doutorado para os servidores concorrentes às classes de Pesquisador Associado e Pesquisador Assistente, integrantes das categorias funcionais do grupo de Pesquisa Científica e Técnica.

PROCEDIMENTOS

Após publicação através de Instrução de Serviço no Boletim de Serviço e efetuadas as alterações pela DIDA/CDR/Progep, o procedimento adotado é, se for o caso o cálculo da diferença de meses/anos anteriores. No caso de diferenças de anos anteriores os valores são lançados no módulo de exercícios anteriores, aguarda-se a inclusão no orçamento pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e liberação para pagamento.

DOCUMENTAÇÃO

Avaliação de desempenho.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe a progressão será chamada de horizontal e quando implicar em mudança de classe, horizontal.
2. A progressão horizontal será realizada considerando os percentuais de 50% (cinqüenta por cento) por merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antiguidade.
3. O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com conceito 1 e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com Conceito 2.
4. A progressão vertical será concedida no interstício de 12 meses.
5. Para o servidor afastado do exercício do cargo ou emprego, para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal será atribuído o conceito 2.
6. O interstício será computado em  períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:
a)    Licença com perda de vencimento;
b)    Suspensão disciplinar ou preventiva;
c)    Prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
d)    Suspensão do contrato de trabalho, salvo em gozo de auxílio-doença;
e)    Viagem ao exterior, sem ônus para a administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde;
f)    Prestação de serviços a organizações internacionais.
7. Não serão avaliados os servidores que no primeiro dia do mês de julho estiver afastado do exercício do cargo ou do emprego por período igual ou superior a 6 (seis) meses, exceto quando se tratar dos casos previstos no item 6:
8. A contagem do interstício será restabelecida a, com efeitos daí decorrentes, partir da data do afastamento do servidor para cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar mais grave que a de repreensão.
9. Nos casos das interrupções relacionadas no item 6, será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício decorrente da avaliação de desempenho que precedeu o afastamento, a partir do primeiro dia de janeiro ou julho subseqüente à reassunção do exercício.
10. consideram-se dias corridos, aplicados nos casos do item 6, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
11. Para a progressão funcional, o interstício será contado a  partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.
12. A avaliação representará o desempenho do servidor no período de 12 (doze) meses e será feita até o dia 15 de agosto.
13. O desempenho funcional será apurado pelo chefe imediato e ponderado de acordo com critérios previamente estabelecidos.
14. no caso de ocorrer número fracionário na avaliação de desempenho, o arredondamento ficará a critério do chefe imediato.
15. Aa distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no item 2 será realizada em ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se conceito 1 (um) aos primeiros 50% (cinqüenta por cento)  e o conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento) restantes.
16. O desempate será feito pela soma dos pontos obtidos na ficha de avaliação de desempenho, perdurando o empate, pelo servidor habilitado em treinamento coordenado e supervisionado pelo órgão.
17: Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
a)    de maior tempo na referência;
b)    de maior tempo na classe;
c)    de maior tempo na categoria funcional;
d)    de maior tempo de serviço público federal;
e)    de maior tempo de serviço público; e,
f)    mais idoso.
18. Na avaliação, a apenas 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de cada categoria funcional poderá ser atribuído número de pontos igual ou superior a 75 (setenta e cinco)
19. Caso haja apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional a que pertença, não serão observado os percentuais, atribuindo-se ao servidor o conceito 1 (um) ou 2 (dois), conforme obtenha mais de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75 (setenta e cinco) pontos.
20. Os servidores concorrentes à progressão vertical serão classificados pelo critério de maior tempo na referência.
21. O servidor que fizer jus à progressão vertical mudará de classe com o cargo que ocupe.

AMPARO LEGAL

1. Decreto 94.664/87
2. Portaria 474/87

[ Fonte: DIPG ]
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