Reajustes nas aposentadorias e pensões civis: entenda como funciona

Postado por: Candido da Costa Silva

Com o reajuste emergencial de 9% para 2023, concedido ao servidor do executivo federal, por meio da Medida Provisória nº 1.170, de 28 de abril de 2023, a partir da folha de maio com recebimento em junho, muitos aposentados e pensionistas têm questionado seus valores nas prévias dos contracheques.

Diante disso, esclareceremos que existem duas formas para o recebimento de reajustes: com a paridade ou sem a paridade.

 

MAS O QUE É A PARIDADE?

A paridade significa que quando há reajustes salariais e reestruturação da carreira a servidores ativos, aqueles que se aposentaram pela paridade, ou que tiveram a pensão concedida com óbitos até 31.12.2003, estão amparados nessa condição, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Nesse sentido, quando o poder executivo federal concede reajuste na carreira aos servidores de forma linear, aqueles que estão enquadrados na paridade também serão contemplados. Ou seja, depende de ato do poder executivo.

Nos demais casos, aqueles que se aposentaram pela média aritmética (servidores que ingressaram no serviço público a partir de 2004) ou pensionistas que tiveram os benefícios concedidos com óbitos a partir de 2004, não possuem a paridade. No entanto, recebem o reajuste anualmente, da mesma forma que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), utilizando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme a Lei nº 10.887/2004.

Ou seja, se por um lado os aposentados e pensionistas que estão pela regra da paridade dependem do reajuste do governo (a exemplo dos 9%), por outro, aqueles que estão na segunda regra não recebem esse reajuste do executivo federal, no entanto possuem seus proventos reajustados com base no INPC, em janeiro de cada ano.

Caso o reajuste linear concedido pelo executivo federal não apareça na prévia de junho, significa que o óbito (fato gerador) tenha acontecido após 01.01.2004, nos termos da Lei nº 10.887/2004, situação em que já sofreu o reajuste em janeiro no mesmo índice do regime geral. Da mesma forma acontece para aposentadorias que não são pela paridade, mas pela média aritmética.

 

BASE LEGAL:

Lei nº 8.112/1990

“Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .” (NR)

Emenda Constitucional nº 41/2003

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Lei nº 10.887/2004

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 (Vide ADI nº 4.582)

Emenda Constitucional nº 103/2019

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

[…]

Art. 24
4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

[…]

Art. 26
7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022

Seção I

Regras para o Cálculo da Pensão cujo óbito ocorreu entre 20 de fevereiro de 2004 e 12 de novembro de 2019 – dia anterior à publicação da EC nº 103/2019

Art. 12. A pensão por morte, nos casos de fatos geradores ocorridos entre 20 de fevereiro de 2004 e 12 de novembro de 2019, data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, corresponderá à totalidade:

I – dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou

II – da remuneração percebida pelo servidor público no cargo efetivo na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estava em atividade.

Seção II

Regras para o Reajuste da Pensão cujo óbito ocorreu entre 20 de fevereiro de 2004 e 12 de novembro de 2019 – dia anterior à publicação da EC nº 103/2019.

Art. 16. As pensões de que tratam o art. 12 serão reajustadas nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto as pensões amparadas pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e pelo art. 6-A da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que se aplicará a direito à paridade com os servidores em atividade.

§ 1º No cálculo da revisão pela paridade das pensões amparadas pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o redutor previsto no art. 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal e no art. 2º, incisos I e II da Lei nº 10.887, de 2004, será recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão, incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos pensionistas.

§ 2º Por paridade entende-se a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 3º Os benefícios e vantagens a que se referem o parágrafo anterior não serão extensíveis aos pensionistas de forma automática, devendo ter característica de generalidade, isto é, são aplicáveis indistintamente aos servidores ativos, independentemente do efetivo exercício de alguma atividade especial ou outra circunstância pessoal.

Seção III

Regras para o Cálculo da Pensão cujo óbito ocorreu a partir de 13 de novembro de 2019 – data da publicação da EC nº 103/2019
Art. 17. A pensão por morte, conferida ao conjunto de dependentes do servidor ou aposentado falecido a partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será calculada observando-se as seguintes regras.

Regra geral
Art. 18. A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo, acrescida de cotas de dez pontos percentuais da base de cálculo por dependente, até o máximo de cem por cento do valor do benefício do instituidor.

[…]

Art. 23. As pensões a que se referem os art. 18, 21 e 22 desta Portaria serão reajustadas nos termos do art. 15 da Lei nº 10.887, de 2004.

Demais dúvidas poderão ser obtidas na Secretaria de Aposentadoria e Pensão (Seap), pelo e-mail seap.progep@ufms.br, ou telefones (67) 3345-7081 / 7063 / 7056.

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