Licença para Tratamento da Própria Saúde
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Licença para Tratamento da Própria Saúde
Licença concedida ao servidor para tratamento da própria saúde, a pedido, ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que faz jus.
Requisitos
O servidor estar acometido de enfermidades que exijam tratamento (médico ou odontológico)
Documentação
Atestado do médico assistente em nome do servidor contendo, identificação do profissional de saúde no seu respectivo conselho, a sugestão da quantidade de dias de afastamento e o diagnóstico (CID), caso autorizado pelo servidor.
Se o servidor que não autorizar o CID, a licença somente será homologada mediante perícia médica, independente da quantidade de dias de afastamento.
Procedimentos
O atestado médico para tratamento da própria saúde deverá ser apresentado a DIAS/CAS/PROGEP no prazo máximo de cinco dias corridos após o início do afastamento, das seguintes formas:
- Pelo Requerimento único on-line disponível no site da PROGEP/UFMS (https://progep.ufms.br/requerimento-online/).
- Entregar pessoalmente o atestado na DIAS/CAS/PROGEP.
Caso o período seja ignorado, os dias serão contabilizados no sistema como falta ao serviço, não sendo aceitas justificativas do atraso.
O atestado médico ou odontológico deverão ser encaminhados a DIAS/CAS/PROGEP, independente da quantidade de dias de afastamento.
As consultas eletivas em que são emitidas Declaração de Comparecimento devem ser entregues diretamente a chefia imediata, não sendo necessário a apresentação a DIAS/CAS/PROGEP.
Os Agendamentos são realizadas de Segunda a Sexta-Feira nos horários de 7:00 às 11:00 de 13:00 às 17:00 horas. – As Perícias são realizadas das 07:00 as 11:00 e das 15:00 as 17:00h.
Informações Complementares
– As licenças serão dispensadas de perícia médica quando o afastamento for menor ou igual a 5 dias ou quando as licenças homologadas nos últimos 12 (doze) meses, somarem 14 dias. A partir dessas quantidades, as licenças, obrigatoriamente, serão homologadas mediante perícia médica, independente da quantidade de dias de afastamento solicitado pelo médico assistente.
– As licenças que somadas, no período de 12 meses, excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias de licenças homologadas, serão homologadas mediante avaliação por junta médica oficial.
– As licenças que forem homologadas pela Perícia Médica ou Junta Médica terão a emissão de Laudo Médico Pericial, sendo o resultado da perícia encaminhado à chefia imediata via e-mail.
– Na situação em que for comprovada a incapacidade laborativa, o servidor será encaminhado para a aposentadoria por invalidez.
– Os servidores dos Campus convocados para a Perícia Médica NÃO terão ajuda financeira (diária e passagem) para o translado até Campo Grande.
Amparo Legal
Art 202, 203, 204 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), decreto 7003 de 09/11/2009.
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
[ Fonte: DIAS ]