Adicional Periculosidade
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Adicional que fazem jus servidores que trabalhem com habitualidade em locais perigosos.
REQUISITOS
Trabalhar com habitualidade em local perigoso.
ORIENTAÇÕES
Onde solicitar: DIAS
Tramitação: DIAS e DIPG
Documentos: DIAS
Formulários: DIAS
Prazos: DIPG, após publicação de Instrução de Serviço, no Boletim de Serviço da UFMS, faz-se a implantação no Sistema Administração de Recursos Humanos – SIAPE
DOCUMENTAÇÃO
Laudo da JMO opinando favoravelmente à concessão.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Serão elaborados os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO), que serão reavaliados anualmente, visando a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
1. Adicional de Periculosidade corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor. (Art. 12 da Lei nº 8.270/91)
2. Os Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade e a Gratificação de Raios X são inacumuláveis. (Art. 68, § 1º da Lei nº 8.112/90)
3. O direito ao Adicional de Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por Laudo Médico. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90)
4. A DIAS/CAS/Progep promoverá a revisão da concessão do Adicional, quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor, e quando houver remoção do servidor.
5. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados perigosos, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local não perigoso. (Art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
6. O Adicional de Periculosidade não é incorporável aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal. (Art. 186, § 2º da Lei nº 8.112/90)
7. Não há regulamentação, no âmbito do Serviço Público, para concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas . (Súmula TCU 245)
8. Durante o período em que permanecer em gozo de Licença para Desempenho de Mandato Classista, Licença Prêmio por Assiduidade, Afastamento para Realizar Curso de Pós-Graduação, para servir a outro órgão ou entidade, Licença para Atividade Política ou Exercício de Mandato Eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Periculosidade. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90)
9. Os servidores que até 19/12/1991 perceberam adicional periculosidade em percentual superior a 10% (dez por cento) terão a diferença mantida como vantagem pessoal nominalmente identificada enquanto permaneçam exposto à situação de trabalho que tenha dado origem a referida vantagem. A vantagem pessoal será reajustada sempre que houver revisão ou antecipação de vencimentos. (Art. 12, § 5º , da Lei nº 8.270/91)
10. Não será pago adicional de periculosidade ao servidor que, no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional. (Art. 3º, inciso I do Decreto nº 97.458/89)
11. Será mantido este adicional ao servidor que se encontrarem nos seguintes afastamentos: férias, casamento, falecimento, licença para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço.
AMPARO LEGAL
1 Arts. 68, 69, 70, 71 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2 ON nº 04 DE 13/07/2005;
3 Portaria 3214 de 1978;
4 Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91 retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91);
5 Art. 40, § 4° da C F, com redação dada pela EC n° 20/98-D.O.U. 16/12/98);
6 ON nº 05 DE 24/08/2007;
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[ Fonte: DIAS ]