Incentivo a Qualificação Técnico Administrativo
INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Cursos de educação formal em nível médio técnico, profissionalizante, graduação e pós-graduação que excedem a exigência de escolaridade mínima para o cargo ocupado e que têm relação direta com o ambiente organizacional de atuação do servidor. O Incentivo à Qualificação poderá corresponder aos percentuais de 5% (cinco por cento), 8% (oito por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo, calculado sobre o vencimento básico do servidor.
1 – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
Ter realizado curso de educação formal que exceda a exigência de escolaridade mínima para o cargo ocupado.
2 PROCEDIMENTOS
O servidor deverá preencher o formulário “Requerimento único” solicitando o Incentivo a Qualificação (Tec. Adm.,) e entregar na DIDA/CDR/Progep
3 DOCUMENTAÇÃO
Certificado ou diploma de educação formal em nível superior ao exigido para ingresso no cargo de que é titular.
4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. Para a concessão do Incentivo à Qualificação, poderão ser utilizados títulos de educação formal obtidos com data anterior ao ingresso do servidor na instituição;
2. Para efeitos do Incentivo à Qualificação, somente poderá ser considerado, um único título de educação formal. Se o servidor possuir mais de um título, será considerado aquele que der maior percentual de gratificação. Os títulos que não forem utilizados para esse fim não poderão ser utilizados para a concessão de Progressão por Capacitação;
3. O Incentivo à Qualificação será devido após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo e terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV da Lei nº 11.091 de 12 de janeiro de 2005;
4. A aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do em área de conhecimento com relação indireta;
5. A obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.
6. Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão;
7. O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadoria e as pensões quando os certificados dos cursos considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos no período em que o servidor estiver em atividade.
5 – AMPARO LEGAL
1. Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
2. Ofício Circular nº 006/2005/MEC/SE/SAA/CGGP, de 30 de março de 2005
3. Decreto 5.824, de 29 de junho de 2006.
4. Decreto 5.825, de 29 de junho de 2006.
5. Resolução 021-CD, DE 15 de março de 2007.
Link para Requerimento Único click aqui.
[ Fonte: SEED ]