Cessão, Requisição e Alteração de exercício para composição de força de trabalho
1. Conceito de Cessão
É o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade. A competência para autorizar é da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, e será efetivado por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.
Conforme a Portaria SEDGG/ME n.º 6.066, de 11 de julho de 2022, com alterações pela Portaria MGI n.º 136/2023, destacamos:
“Art. 3º O agente público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou
II – para atender a situações previstas em leis específicas.
§ 1º As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 13 dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e das Funções Comissionadas Executivas (FCE).
[…]
§ 2º O agente público deverá continuar exercendo suas atividades no cedente até a sua entrada em efetivo exercício no cessionário, sob pena de perda da remuneração, na forma da legislação pertinente.
§ 3º O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido para fins das atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada.
§ 4º Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da portaria.
[…]
Art. 6º Quando a nomeação ou a exoneração do cargo em comissão e a designação ou dispensada função de confiança implicar o deslocamento de sede, o agente público terá no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, na nova sede
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.
Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade cessionária acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.”
Procedimentos:
- O órgão cessionário deve encaminhar a solicitação da cessão à Reitoria, contendo informações sobre o Cargo e Nível do Cargo em Comissão ou Função de Confiança que o servidor irá ocupar.
- O processo, após devidamente instruído e sob o amparo legal, é encaminhado pela Secretaria de Seleção e Movimentação (Sesem/Didep/Progep) à Reitoria, via Gabinete da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Gab/Progep), para concessão do ato de afastamento.
- Após publicada a Portaria concessiva no Diário Oficial da União, é feito o registro em sistemas específicos.
- O servidor somente poderá se apresentar ao Órgão cessionário após a publicação da Portaria no Diário Oficial da União.
Legislações relacionadas:
Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021
Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022
Portaria MGI Nº 136, DE 16 de fevereiro de 2023
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2. Conceito de Requisição
É o ato irrecusável em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem. A competência para autorizar a requisição é da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público.
Conforme a Portaria SEDGG/ME n.º 6.066, de 11 de julho de 2022, com alterações pela Portaria MGI n.º 136/2023, destacamos:
“Art. 8º O agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, outros entes federativos e órgãos constitucionalmente autônomos, que possuam prerrogativa expressa de requisição.
[…]
Art. 9º Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
Art. 10. A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.”
Procedimentos:
Conforme disposto na Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022, o pedido de requisição:
- Deve ser enviado à Reitoria nos moldes do Anexo III da referida portaria. Para a Presidência ou Vice-Presidência da República, utilizar o Anexo III-A;
- Não deve ser nominal, respeitando-se o perfil necessário ao órgão requisitante, com exceção das Requisições para a Presidência e Vice-Presidência da República;
- O processo, após devidamente instruído e sob o amparo legal, é encaminhado pela Secretaria de Seleção e Movimentação (Sesem/Didep/Progep) à Reitoria, via Gabinete da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Gab/Progep), para concessão do ato de afastamento.
- Após publicada a Portaria concessiva no Diário Oficial da União, é feito o registro em sistemas específicos.
- O servidor somente poderá se apresentar ao Órgão requisitante após a publicação da Portaria no Diário Oficial da União.
Legislações relacionadas:
Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021
Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022
Portaria MGI Nº 136, DE 16 de fevereiro de 2023
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3. Conceito de Alteração de Exercício para Composição da Força de Trabalho
A alteração de exercício para composição da força de trabalho é o ato que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal.
Conforme o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, destacamos:
“Art. 12. A alteração de exercício para composição da força de trabalho é o ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal.
[…]
Art. 14. Ao agente público da administração pública federal, direta e indireta, em alteração de exercício para composição da força de trabalho serão assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem.
Art. 15. A alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ser concedida por prazo determinado ou indeterminado.
Art. 16. A alteração de exercício para composição da força de trabalho será encerrada por ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.”
Conforme a Portaria SEDGG/ME N.º 8.471, de 26 de setembro de 2022, destacamos:
Art. 4º O agente público federal poderá ter o seu exercício alterado para composição da força de trabalho nas seguintes modalidades:
I – indicação consensual entre órgãos e entidades; ou
II – realocação de pessoal.
Parágrafo único. A alteração de exercício para composição força de trabalho, além das hipóteses a que se refere o caput, poderá ser determinada pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, mediante deliberação prévia do Comitê de Movimentação – CMOV a que se refere o art. 20:
I – em situações prioritárias e emergenciais do governo federal; ou
II – para fins de centralização de serviços, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.620, de 05 de fevereiro de 2021.
Art. 5º A indicação consensual, para fins desta Portaria, configura a escolha de candidatos quando há alinhamento entre os órgãos e entidades interessados, com anuência do agente público federal, mediante solicitação direta ao Ministério da Economia.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá contar com a autorização expressa do dirigente de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades interessados.
Art. 6º A realocação de pessoal, para fins desta Portaria, configura a sequência estruturada de ações e de procedimentos com vistas a selecionar candidatos para composição da força de trabalho das unidades dos órgãos e entidades interessados.
Parágrafo único. A realocação de pessoal de que trata o caput será realizada pelos órgãos e entidades interessados mediante divulgação do edital de seleção nos respectivos sítios eletrônicos e no portal único disponibilizado pelo Ministério da Economia.
Art. 7º A alteração de exercício para composição da força de trabalho, salvo disposição em contrário, será concedida por prazo indeterminado.
[…]
Art. 9º O agente público federal que teve a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada na forma do caput do art. 6º deverá permanecer na unidade do órgão ou entidade de destino pelo prazo mínimo de doze meses, contado da data de início do efetivo exercício, ressalvado o disposto no art. 12.
Parágrafo único. O agente público federal, que não cumprir voluntariamente o prazo previsto no caput, retornará ao seu órgão ou entidade de origem e não poderá participar de seleção de que trata o inciso II do art. 4º pelo prazo remanescente.
Art. 10. O agente público federal que teve a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada deverá se apresentar à unidade do órgão ou entidade de destino no prazo de até dez dias, contado da data de publicação do ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no Diário Oficial da União.
§ 1º O prazo de que trata o caput será de até trinta dias na alteração de exercício para composição da força de trabalho em que ocorrer deslocamento de sede.
§ 2º O agente público federal permanecerá em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem até a data de apresentação no órgão ou entidade de destino.
§ 3º Na hipótese de o agente público federal encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de que trata o caput será contado a partir do término da licença ou do afastamento.
[…]
Art. 13. São impedidos de se movimentar para compor força de trabalho, na forma do art. 1º:
I – o servidor em período de estágio probatório;
II – o agente público em período de licença ou afastamento legal; e
III – o servidor integrante de carreira que possua instrumento de mobilidade autorizado em lei, de acordo com a norma do respectivo órgão supervisor.”
Legislações relacionadas:
Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Instrução Normativa n.º 70, de 27 de setembro de 2022
Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021
Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro de 2022
