Dependentes (Imposto de Renda, Acompanhamento Familiar, Pré-escolar e Comprovante de Matrícula)

Cadastro de Dependentes no assentamento funcional do servidor para vinculação de benefícios.

PROCEDIMENTOS:

O requerimento deverá ser feito via aplicativo ou site do SouGov.br, em “Solicitações”, no ícone “Cadastro de Dependentes”.

Para acessar o passo a passo, clique aqui.

BENEFÍCIOS ACEITOS

  • Dedução Imposto de Renda (para todos)
  • Acompanhamento Pessoa da Família (para todos os servidores ativos)
  • Auxílio Pré-escolar (até completar 6 anos de idade) – utilizar a opção 01 – Auxílio ao Pré-escolar – Indireto.

BENEFÍCIOS NÃO ACEITOS

Não são aceitos para cadastro:

  • Assistência Médico Hospitalar PMDF
  • Salário Família
  • Ass Médica Compl Serv Exterior

BENEFÍCIOS COM ATIVAÇÃO POSTERIOR

O Auxílio-Natalidade e a Saúde Suplementar poderão ser ativados posteriormente ao cadastro dos dependentes.

Para informações, consultar a Secretaria de Pagamento (sepag.progep@ufms.br).

IMPORTANTE

Todos os dependentes deverão ter CPF.

Os requerimentos de inclusão ou exclusão de dependente enviado até o dia 5 do mês serão lançados no cadastro no próprio mês.

Em caso de companheiro(a), enteado(a), pais, outros dependentes que prescindem de comprovação, deverão ser apresentados dois documentos comprobatórios segundo o art. 22, § 3º do Decreto nº 3.048/1999:

DOCUMENTOS PARA ANEXAR AO PEDIDO NO SOUGOV.BR

  • Em todos os casos: CPF (caso esteja na certidão, não é necessário);
  • Cadastro de Cônjuge: Certidão de casamento e CPF ;
  • Cadastro de filho, enteado, equiparado: Certidão de nascimento e CPF;
  • Cadastro de enteado (a), companheiro(a), pais, entre outros dependentes econômicos: Documentos comprobatórios conforme art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999;
  • Não havendo Certidão: Documento Com foto do Dependente (RG/CNH); e
  • Em caso de adoção: Termo de Adoção ou Termo de Guarda ou Certidão Judicial de Tutela.

Direcionamento para casos específicos:

  • Cadastro de Filho(a), Cônjuge: Certidão de Casamento/Nascimento e CPF (caso não esteja na Certidão);
  • Cadastro de enteado: Certidão de Casamento do servidor, Declaração de dependência econômica (anexo), Certidão de Nascimento do enteado e CPF, além de dois documentos comprovando o vínculo, seguindo o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999;
  • Cadastro de Pais: Para cadastro de benefícios de pensão por morte e/ou dedução no IR encaminhar documentos do dependente – CPF, RG, documento que comprove a dependência econômica, além de dois documentos comprovando o vínculo, seguindo o o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.
  • Irmão menor ou irmão maior inválido sem arrimo dos pais: Certidão de Nascimento, CPF, RG, Declaração de dependência econômica (anexo), Certidão Judicial de Tutela quando se trata de menor e termo de Curatela quando se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil. A invalidez será comprovada mediante avaliação da Junta Médica Oficial da UFMS; e
  • Cadastro de Companheiro(a): CPF e RG do dependente, além de dois documentos comprovando o vínculo*, seguindo o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.

*Comprovantes de vínculo mais utilizados: Declaração feita em cartório ante tabelião, comprovante de mesma residência, comprovante de vínculo em instituições.

Dependentes estrangeiros:

O SouGov.br não permite a inclusão de dependente estrangeiro diretamente pelo aplicativo, pois exige verificação documental específica:

  • CPF
  • Passaporte, RNE ou protocolo da Polícia Federal
  • Certidão de nascimento/casamento (entre outros exigidos conforme o vínculo).

Sendo assim, o servidor deverá enviar os documentos para análise desta Secretaria, conforme as exigências legais e grau deparentesco.

COMPROVANTE DE MATRÍCULA DE DEPENDENTES UNIVERSITÁRIOS E MAIORES DE 21 ANOS E MENORES DE 24 ANOS

Quando se tratar de dependente com idade superior a 21 anos, estando matriculado em Instituição de Ensino Superior, o servidor deve apresentar a comprovação de matrícula em curso regular para dependentes econômicos maiores de 21 e menores de 24 anos

O comprovante de matrícula deverá ser enviado anualmente, ou semestralmente – conforme os períodos do curso -, via SouGov.br, em “Outras opções” e digitar na busca “Comprovação de Matrícula“, conforme o passo a passo no link.

Continuidade da dependência em caso de filho com deficiência:

O requerente solicita à Serp/Dipag/Progep a continuidade nos benefícios, nos termos do art. 16, inc. I, do Decreto nº 3.048/1999, anexando os laudos médicos e demais documentos comprobatórios da condição do dependente.

O processo é instruído e encaminhado, pela Serp/Dipag/Progep à Sesalab/Dias/Progep para análise pela Junta Médica.

Após o retorno são efetuados os registros sistêmicos e encaminhado à Sepag/Dipag/Progep para os acertos financeiros referentes ao pagamento retroativo.

AMPARO LEGAL

Art. 215 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Portaria Normativa 10/2018 – Exigência do CPF – Cadastro de Pessoa Física para o cadastramento dos dependentes.

Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999

Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

I – para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;

II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III – irmão – certidão de nascimento.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.

§§ 7º e 8º (Revogados pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 9º No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 10. O dependente menor de vinte e um anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§ 14. Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o § 3º produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.