Abono Permanência

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ABONO DE PERMANÊNCIA

O servidor com direito à aposentadoria e que optar por permanecer em atividade terá direito a um abono igual ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

O servidor deve atender os requisitos para aposentadoria estabelecidos na:

– Regra geral, ver item 1.1 da Aposentadoria;
– Regra de transição, ver item 2.1 da Aposentadoria;
– Regra do direito adquirido, ver item 3 da Aposentadoria.

PROCEDIMENTOS

O servidor deverá apresentar à DIPA/CAP/Progep requerimento único manifestando sua opção pelo Abono de Permanência. O processo será instruído e encaminhado à DIPG/CAP/Progep, para a implantação no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1. O abono de permanência deve retroagir à data em que o servidor implementou as condições exigidas pela norma constitucional, após a vigência da EC nº 41/2003. Se o servidor já havia preenchido os requisitos antes da vigência da EC nº 41/2003, ou seja, antes de 31/12/2003, o pagamento do abono não poderá retroagir a essa data, sendo devido a partir dela.

2. A concessão do abono com base em um determinado fundamento contido na EC nº 41/2003 não obriga o servidor que o recebe a se aposentar com base nesse mesmo fundamento, haja vista a continuidade da contribuição previdenciária, como tal, a continuidade da contagem do tempo de contribuição, OFÍCIO Nº 103/2005/COGES/SRH/MP, 30 DE MAIO DE 2005.

3. A contar da data da aposentadoria o servidor volta a contribuir para seguridade social, caso os proventos sejam superiores ao teto estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, valor atual R$ 2.894,28 (abr/2007).

AMPARO LEGAL

1. § 1º do art. 3º da E C no 41/03
2. § 19 do art. 40 da CF, c/ redação da pela EC nº 41/03
3. § 5º do art. 2º da EC nº 41/03

Link para Requerimento Único click aqui.

[ Fonte: DIPA ]
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