Adicional de Insalubridade

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Adicional devido a servidor que trabalhe de maneira habitual e contínua em local que esteja exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos que podem causar danos à saúde.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Trabalhar de maneira habitual e contínua em local insalubre.

ORIENTAÇÕES

Onde solicitar: DIAS
Tramitação:     DIAS e DIPG
Documentos:   DIAS
Formulários:    DIAS
Prazos:           DIPG, após publicação de Instrução de Serviço, no Boletim de Serviço da UFMS, faz-se a implantação no Sistema Administração de Recursos Humanos – SIAPE

DOCUMENTAÇÃO

Laudo da JMO opinando favoravelmente à concessão.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Serão elaborados os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO), que serão reavaliados anualmente, visando a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
1    O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em Laudo Médico, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor (inclusive Vencimento Básico Complementar). (Art. 12 da Lei nº 8.270/91).
2    Os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade e a Gratificação de Raios X são inacumuláveis. (Art. 68, § 1° da Lei nº 8.112/90).
3    O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por Laudo Médico. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90)
4    A DIAS/CAS/Progep promoverá a revisão da concessão do adicional, quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor e quando houver remoção do servidor.
5    A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres pela chefia imediata, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre. (Art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
6    O Adicional de Insalubridade não é incorporável aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal. (Orientação Normativa nº 111/91)
7    Os beneficiários de pensão de servidores falecidos em atividade, que percebiam a gratificação de insalubridade até a data do óbito, fazem jus à inclusão da referida gratificação na base de cálculo, a partir de 11/12/92. (Decisões nº 557 e 558/92-TCU)
8    Não há regulamentação no âmbito do Serviço Público, para concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres. (Art. 186, § 2º da Lei nº 8.112/90, Súmula TCU n° 245 e Art. 40, § 4° da CF/88)
9    Durante os períodos em que permanecer em gozo de Licença para Desempenho de Mandato Classista, Licença Prêmio por Assiduidade, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, Licença para Atividade Política ou Exercício de Mandato Eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Insalubridade. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90)
10    Não terá direito ao adicional de insalubridade o servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional. (Art. 3º do Decreto nº 97.458/89)
11    Será mantido este adicional ao servidor que se encontrarem nos seguintes afastamentos: férias, casamento, falecimento, licença para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço.
12    O direito ao Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições que deram causa à sua concessão, constatada pelo Serviço de Saúde Ocupacional.

AMPARO LEGAL

1    Arts. 68, 69, 70, 71 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2    ON  nº 04 DE 13/07/2005;
3    Portaria 3214 de 1978;
4    Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91 retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91);
5    Art. 40, § 4° da C F, com redação dada pela EC n° 20/98-D.O.U. 16/12/98);
6    ON nº 05 DE 24/08/2007;

7    ON nº 02 DE 19/02/2010;

Link para Requerimento Único click aqui.

 

[ Fonte: DIAS ]
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