Adicional por Serviço Extraordinário (Hora Extra)
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORAS EXTRAS)
REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Prestar serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho estabelecida para a categoria funcional ocupada.
PROCEDIMENTOS
Solicitar em formulário próprio, previamente ao Pró-Reitor de Administração.
DOCUMENTAÇÃO
Até o limite de 44 hs mensais, observado o limite anual de 90 horas, os registros são efetuados direto no RMO.
Alem do limite estipulado em lei, deverá ser solicitado autorização a administração da Instituição para submeter a apreciação a Secretaria de Recursos Humanos/MP.
Preencher solicitação no próprio RMO, com autorização
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. A comprovação da realização de horas extras é de responsabilidade exclusiva da chefia imediata.
2. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de duas horas diárias. (Art. 74 da Lei nº 8.112/90)
3. Além do limite de 2 (duas) horas diárias, deve também ser respeitado o limite mensal de 44 (quarenta e quatro) horas e o anual de 90 (noventa) horas, podendo ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas, com devida autorização do MP. (Art. 3º do Decreto nº 948/93)
4. O cálculo da hora extra incide sobre o valor da remuneração a que o servidor faz jus. (Art. 73 da Lei nº 8.112/90).
5. É vedado o pagamento de horas extras aos docentes em regime de Dedicação Exclusiva.
6. O Adicional por Serviço Extraordinário é incompatível com a percepção de Gratificação de Raios X.
7. Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinqüenta por cento). (Art. 75 da Lei nº 8.112/90)
AMPARO LEGAL
1. Art. 7º, inciso XVI e Art. 39, § 2º, da Constituição Federal.
2. Art. 4º do Decreto n.º 95.683, de 28/01/88 (D.O.U. 29/01/88).
3. Arts. 73, 74 e 75, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
4. Orientação Normativa DRH/SAF n.º 100 (D.O.U. 06/05/91).
5. Decreto n.º 948, de 05/10/93 (D.O.U. 06/10/93).
6. Decreto n.º 979, de 11.11.93 (D.O.U. 12/11/93).
7. Decreto n.º 3.114, de 06/07/99 (D.O.U. 07/07/99).
8. Resolução CD/UFMS nº 106, de 12-julho-1990.
8. Instrução de Serviço UFMS nº 232, de 18-julho-1990.
9. Resolução CD/UFMS nº 21, de 24-julho-2003.
10. Ci nº 174/06-GAB/GRH, de 01-novembro-2006
11. Resolução 05/08 – Conselho Diretor.
12. Resolução 34/08 – Conselho Diretor. Revoga a 05/08 e dá novas disposições.
TEXTO DA RESOLUÇÃO 34 DE 23/09/08
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008.
Aprovar normas para pagamento de Adicional por Serviço Extraordinário nos termos da legislação vigente.
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. Artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 948 de 5 de outubro de 1993, na Orientação Normativa nº 02/SRH/MP, de 06 de maio de 2008, e considerando o disposto no Processo nº 23104.000817/2007-08, resolve:
Art 1º Regulamentar os critérios para pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário aos servidores, que em situações excepcionais e temporárias, realizarem jornada extra de trabalho.
Parágrafo Único. Não é devido o adicional por serviço extraordinário aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança.
Art 2º Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço.
Art 3º A prestação de serviço extraordinário está sujeita aos limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, não podendo exceder a 02 (duas) horas diárias.
Art 4º A autorização para realização de jornada extra de trabalho é obrigatoriamente prévia, sendo de responsabilidade da chefia imediata sua proposição, supervisão e controle.
§ 1º O pedido de autorização será formalizado pela chefia imediata, mediante o preenchimento do Formulário de Solicitação de Serviço Extraordinário, Anexo I, devidamente fundamentado.
§ 2º Compete ao dirigente de recursos humanos autorizar a realização do serviço extraordinário.
§ 3º O formulário, devidamente preenchido, será submetido à apreciação da Gerência de Recursos Humanos, que poderá encaminhar diligências necessárias à análise da solicitação.
Art 5º Excepcionalmente, mediante prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o limite máximo anual de 90 (noventa) horas poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas extraordinárias, no mesmo exercício (ano civil).
Art. 6º O Serviço Extraordinário será remunerado mediante o encaminhamento à Divisão de Pagamento/GRH, do Relatório Mensal de Ocorrência com o registro das horas trabalhadas, juntamente com a autorização da GRH.
Art. 7º Não serão remuneradas administrativamente as horas extraordinárias que não atenderem ao estabelecido nos artigos anteriores, bem como no Decreto nº 948, de 05/10/1993.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 05/2008-CD.