Afastamento para estudo ou Missão no Exterior
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DIRM – AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o afastamento do País de
servidores da UFMS.
O CONSELHO DIRETOR da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, de acordo com o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; no art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995; e na Portaria 404, de 23 de abril de 2009, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Aprovar Normas complementares destinadas a regulamentar o afastamento de servidores para o exterior, e instituir formulário próprio para a solicitação, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Resolução nº 7, de 15 de março de 2011.
CÉLIA MARIA SILVA CORREA OLIVEIRA,
Presidente.
CONCEITO
Afastamento do país do servidor para atividades correlatas, para estudo ou missão oficial no exterior.
Anexo da Resolução nº 46, CD, de 21 de setembro de 2011.
NORMAS COMPLEMENTARES DESTINADAS A REGULAMENTAR O
AFASTAMENTO DE SERVIDORES PARA O EXTERIOR
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições
Art. 1º O afastamento do País será autorizado ao servidor para estudo ou missão oficial no exterior, sob os seguintes tipos:
I com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
II com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; e
III sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a UFMS.
Art. 2º O afastamento do País, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos:
I – negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
II – missões militares;
III – prestação de serviços diplomáticos;
IV – serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim da Instituição, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
V – intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
VI – bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu; e
VII – participação em congressos internacionais.
§ 1º A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos no inciso IV deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), cujas viagens serão autorizadas com ônus, não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias.
§ 2º Nos casos não previstos no art. 3º destas Normas, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.
PROCEDIMENTOSREQUISITOS PARA CONCESSÃO:
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES E FORMALIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO
Seção I
Do Afastamento para Participação em Congressos, a Serviço, Aperfeiçoamento ou Intercâmbio Cultural, Científico ou Tecnológico
Art. 3º São condições para o afastamento do País, a autuação de processo na Seção de Comunicação, em Campo Grande, e nas unidades protocolizadoras, nos Câmpus, instruído com o formulário de Solicitação de Afastamento do País com os campos 1 a 13 preenchidos, e os seguintes documentos:
I – para participação em congressos, seminários, simpósios, workshops, encontros e outras atividades correlatas:
a) somente do tipo com ônus limitado, salvo nos casos de financiamento aprovado por órgãos oficiais;
b) estar em efetivo exercício;
c) comprovação de inscrição de trabalho selecionado para apresentação;
d) carta de aceitação ou convite oficial, original e traduzido, como palestrante, membro de banca examinadora ou para atividade de interesse institucional;
e) em caso de docente, resolução do Conselho da Unidade da Administração Setorial a que estiver lotado, favorável à solicitação do afastamento;
f) comprovação de ter os trabalhos mencionados nas letras c e d relacionados às atividades de ensino, pesquisa ou extensão desenvolvidas na UFMS; e
g) programa do evento.
II – para serviço inerente ao exercício do cargo ou função na UFMS, aperfeiçoamento ou intercâmbio cultural, científico ou tecnológico:
a) carta de aceitação, convite ou comunicado oficial, original e traduzido, para a participação no evento;
b) programa do evento;
c) plano de trabalho, estudos ou pesquisa detalhados, contemplando todo o período do afastamento ou programação, com visto da chefia imediata;
d) em caso de docente, resolução do Conselho da Unidade da Administração Setorial a que estiver lotado, favorável à solicitação do afastamento; e
e) documento de concessão de bolsa ou auxílio, quando for o caso.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargo técnico-administrativo terão a aprovação do afastamento pelas chefias imediata e superior de sua lotação, mantendo os demais documentos e informações para instrução do processo.
Seção II
Do Afastamento para Programa de Pós-Graduação
Art. 4º Os servidores com contrato de afastamento para participação em programa de pós-graduação, observadas as condições regulamentadas nestas Normas, terão as solicitações para afastamento do País apreciadas pela Coordenadoria de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 5º Nos afastamentos para pós-graduação o processo deverá ser instruído e conter:
I – afastamento inicial:
a) requerimento dirigido à chefia imediata, em formulário próprio;
b) carta de aceitação ou convite oficial, original e traduzido;
c) plano de trabalho ou disciplinas a serem cursadas;
d) documento de concessão ou de solicitação de bolsa, em caso de afastamento com ônus;
e) em caso de docente, Resolução do Conselho da Unidade da Administração Setorial a que estiver lotado, favorável à solicitação do afastamento; e
f) comprovante de compatibilidade do curso com o cargo exercido.
II – prorrogação de afastamento:
a) documento do orientador ou da Instituição certificando a necessidade da prorrogação e respectiva tradução;
b) documentação de concessão ou de solicitação de bolsa, em caso de prorrogação de afastamento com ônus; e
c) em caso de docente, resolução do Conselho da Unidade da Administração Setorial a que estiver lotado, favorável à solicitação da prorrogação do afastamento.
Art. 6º A solicitação, após as providências exigidas no caput do art. 3º, deverá ser protocolada na Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoal (CGGP) com antecedência mínima de trinta dias do início do afastamento para análise.
§ 1º Após análise, a CGGP encaminhará o processo à Reitoria, para apreciação.
§ 2º Os processos apresentados com preenchimento incompleto do formulário de Solicitação de Afastamento do País, e sem os documentos exigidos nestas Normas, serão devolvidos ao servidor sem análise.
Art. 7º O afastamento será concedido observado o interesse da Administração, nas situações de relação direta com a atividade fim da Universidade e restrito ao período do evento, incluindo os deslocamentos.
Art. 8º Durante o período de afastamento para aperfeiçoamento será assegurado ao servidor todos os direitos e vantagens que fizer jus em razão do respectivo cargo ou emprego.
Art. 9º Em caso de mais de um vínculo com a UFMS, a autorização deverá ser efetuada por ambas as chefias.
Art. 10. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União até a data do início da viagem, ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, lotação, finalidade da missão, país de destino, período e tipo de afastamento.
Seção III
Do Relatório de Atividades
Art. 11. O servidor deverá encaminhar Relatório das atividades exercidas no exterior à CGGP, mediante visto da chefia imediata, no prazo de trinta dias da data do término do afastamento.
§ 1º Ao Relatório citado no caput deste artigo deverá ser anexada, quando couber, cópia de diploma, certificado ou documento similar que comprove a efetiva realização e participação das atividades programadas na solicitação do afastamento.
§ 2º O Relatório deverá ser incluído no processo de afastamento e arquivado na pasta funcional.
CAPÍTULO III – DOS IMPEDIMENTOS
Art. 12. Não será concedido afastamento ao servidor:
I – indiciado ou com procedimento administrativo disciplinar em tramitação;
II – em gozo de férias durante o período do afastamento;
III – docente contratado pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;
IV – contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; e
V – não tiver cumprido a exigência do caput do art. 11 destas Normas, caso tenha tido autorização para afastamento do País.
Art. 13. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de noventa dias, renováveis por uma única vez, com perda do vencimento ou da gratificação.
Art. 14. O servidor não poderá afastar-se do País sem autorização do dirigente máximo da Instituição, exceto nas situações de caráter particular do servidor em gozo de férias, licença, gala ou nojo, devendo comunicar o chefe imediato o endereço do exterior.
Parágrafo único. As ausências decorrentes de afastamento do País sem autorização da autoridade competente serão consideradas faltas, e o servidor sujeito à apuração da responsabilidade e aplicação das penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Caberá ao Conselho Universitário a autorização para afastamento do País do Reitor, disciplinado em norma específica.
Art. 16. Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a quatro anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.
AMPARO LEGAL1. Artigo 95 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 ( D.O.U 12/12/90), alterado pela Lei 9527/97 (DOU 11/12/97).
2. Decreto nº 1.387 de 1995.
2. Decreto nº 1.387 de 1995.
3. Decreto nº 3.456/2000.
4. Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
4. Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
5. Resolução do Conselho Diretor 46 de 21de setembro 2011, na íntegra. Click Aqui
[ Fonte: DIRM ]
[ Download: afastamento_do_pais_46_052012_form_manual.pdf ]
[ Download:s afastamento_do_pais_46_052012_form_micro_cs.doc ]
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