Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
DIRM – AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
CONCEITO
Afastamento permitido ao servidor, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
PROCEDIMENTOS
Encaminhar requerimento ao Reitor.
Anexar diplomação para o cargo eleito.
Após verificação da situação funcional do servidor pela Divisão de Registro e Movimentação/DIRM/CAP/Progep, o processo é devolvido à Reitoria com a minuta de portaria de concessão do afastamento.
Depois de publicada no Boletim de Serviço/UFMS, a portaria/Reitoria de autorização do afastamento, é feito o registro em sistemas específicos.INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1.Tratando-se de mandato federal, estadual, ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo;2. Investido em mandato de Prefeito, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. (Art. 94, inciso II da Lei nº 8.112/90);
3. Investido em mandato de Vereador, o servidor optará por uma das seguintes situações:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
4. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
AMPARO LEGAL
1. Art. 94 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Pareceres DRH/SAF nº 173, de 17/07/91 (DOU de 02/08/91) e nº 175, de 16/07/91 (DOU 09/08/91).
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[ Fonte: DIRM ]