Averbação e Desaverbação de Tempo de Serviço
AVERBAÇÃO E DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
CONCEITO
É o registro do tempo de serviço prestado a outras instituições públicas ou privadas.
PROCEDIMENTOS
Ter o servidor prestado serviço mediante contribuição previdenciária a órgãos públicos ou a empresas particulares. Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.
Encaminhar Requerimento Único a Divisão de Registro e Movimentação (DIRM/CAP/Progep) anexando original da Certidão de Tempo de Serviço ou Certidão de Tempo de Contribuição e Declaração com modelo anexo. Click aqui.
A averbação do tempo de serviço é feita por meio de processo especifico, que depois de analisado sob o amparo legal, pela Divisão de Registro e Movimentação (DIRM/CAP/Progep), é enviado para apreciação da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do Trabalho. Depois de publicada no Boletim de Serviço/UFMS, a Instrução de Serviço/Progep de autorização da averbação, é feito o registro em sistemas específicos.
DOCUMENTAÇÃO
Certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, quando for atividade privada ou autônoma e certidão expedida por órgão público federal, estadual, ou municipal, quando for atividade pública, onde conste a apuração do tempo de serviço em anos, meses e dias.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O tempo de serviço retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito (Orientação Normativa SAF nº 84/90 e Instrução Normativa nº 08 PR/SAF/GM, de 06/07/93).
Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente.
DESAVERBAÇÃO
Poderá ser subtraído do tempo de serviço averbado pelo servidor, um dado período, para fins de averbação em outro órgão, desde que não tenham surtido efeitos jurídicos ou financeiros. Nesse caso, será emitida uma declaração constando os tempos não utilizados na sua aposentadoria na UFMS, bem como cópia da Certidão de Tempo de Serviço apresentada pelo servidor.
AMPARO LEGAL
Orientação Normativa DASP n.º 03/79 (Parecer de 03/04/79 – Processo n.º 3.810/79).
Orientação Normativa DASP n.º 03/79 (Parecer de 03/04/79 – Processo n.º 3.810/79).
Parecer COLEPE/DASP n.º 230/81 e 709/88. Lei nº 6.226, de 14/07/75 (D.O.U. 15/07/75) alterada pela Lei nº 6.864, de 01/12/80 (D.O.U. 02/12/80) – Contagem recíproca de tempo de serviço. Arts. 100 a 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com algumas alterações dadas pela Lei nº 9.527 , de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
Orientações Normativas DRH/SAF n.º 29 (D.O.U. 28/12/90), 64 (D.O.U. 18/01/91), 80, 82 e 84 (D.O.U. 06/03/91), 92, 94 e 102 (D.O.U. 06/05/91).
Decisão TCU n.º 160 de 20/05/93. Inst.Norm/SAFn.º 08 de 06/07/93 (D.O.U. 07/07/93).
Inst.Norm SAF n.º 04 de 03/05/94 (D.O.U. 04/05/94).
Decisão n.º 310/94 – TCU (D.O.U. 02/12/94).
Súmula n.º 96 TCU, de 03/01/95. Decisão n.º 308/95 TCU, de 26/07/95.
Decisão n.º 135/96 TCU, de 15/04/96.
Decisão n.º 253/97 TCU, de 24/10/97.
Orientação Normativa n.º 3/2002 SRH, de 13/11/2002.
Para Agendamento na Previdência Social, Você pode fazer via telefone número 153 ou pelo site através do link
Agendamento Certidão por Tempo de Contribuição – CTC – Previdência.
Um dos documentos exigidos é doc. oficial do órgão lotado. Este deve ter no máximo 1 mês da sua emissão, logo deve ser solicitado com 10 dias de antecedência na DIRM – PROGEP
[ Fonte: DIRM ]