Contratação Temporária de Professor Substituto

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CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROFESSOR SUBSTITUTO

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

A contratação de professor substituto pode ocorrer por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do dispõe a Lei 8.8745 de 09 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 9.849 de 26 de outubro de 1999 e 10.667/03, de 14 de maio de 2003.

PROCEDIMENTOS

    O Departamento deve solicitar autorização para contratação de professor substituto a Pró-Reitoria de Ensino de Graduação.
Será de responsabilidade do departamento a emissão de edital e  seleção dos candidatos.
Após seleção dos candidatos deverá ser enviado a PREG, para posterior encaminhamento a GRH, processo com a documentação exigida.
O nome do professor e cadastrado no sistema SIAPE pela DIPG e á implantação na folha de pagamento.
Os contratos são emitidos em duas vias e assinados pelo Pró-Reitor de Administração e Contratado, com publicação no Diário Oficial.

DOCUMENTAÇÃO
a) cópia da Ata do processo de seleção;
b) fotocópia dos documentos pessoais do candidato:
– RG;
– CPF;
– PIS/PASEP;
– titulo de eleitor;
– comprovante de cumprimento das obrigações militares;
– diploma de graduação;
– diploma de pós-graduação, se for o caso;
– certidão de nascimento dos filhos ou guarda judicial;
c) formulários preenchidos pelo candidato:
– dados relativos conta bancária;
– declaração de acumulação de cargos e / ou empregos (CLICK AQUI);
d) cópia do edital de abertura do processo seletivo.
e) declaração de bens (CLICK AQUI).

 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1.    O contratado será submetido a carga horária especificada no Edital de Abertura.
2.    O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União.
3.    O contrato é por tempo determinado de até  12 meses, podendo ser prorrogado pelo prazo de até 12 meses, cujo início se dará somente a partir da assinatura do contrato pelo candidato;
4.    A contratação de professor substituto deverá ser feita para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou licença de concessão obrigatória e  afastamento para capacitação,  ficando  limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da Instituição. (Art. 2º da Lei 8.745/93, acrescentado pela Lei 9.849/99).
5.    São direitos do professor contratado:
a. remuneração fixada em contrato;
b. diárias;
c. adicional noturno;
d. adicional de férias;
e. adicionais de insalubridade, periculosidade, atividades penosas e raios X;
f. gratificação natalina;
g  férias;
h. ausência para: doação de sangue (1 dia), alistamento eleitoral (2 dias), casamento (8 dias) e luto (8 dias),  por falecimento do  cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda  ou tutela e irmão;
i. auxílio-transporte;
j. auxílio-alimentação;
k. auxílio pré-escolar.

6. A remuneração do professor contratado será fixado em contrato, de acordo com a qualificação do contratado, calculada com base no valor inicial do nível das classes do Magistério e de acordo com a jornada  de trabalho (20 ou 40 horas) e incentivo funcional correspondente à titulação.

7. A remuneração percebida pelo professor contratado incide desconto para a Previdência Social e Imposto de Renda, quando for o caso.

8. O professor contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no  contrato, bem como não poderá ser nomeado ou ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão (Art. 9º, inciso I e II da Lei nº 8.745/93).

9. As infrações disciplinares atribuídas ao professor contratado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. (art. 10 da Lei 8.745/93)

10 Os deveres e proibições do professor substituto são os previstos no artigo 116, inc I a V, a e c, e VI a XII e art. 117, inc I a VI e  IX a XVIII da Lei 8.112/90:

11. O professor contratado responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

12. As penalidades disciplinares aplicáveis ao professor contratado são as de advertência, suspensão e demissão.

13 O contrato firmado extinguir-se-á, sem direito a indenizações, quando do término normal do prazo contratual ou por iniciativa do contratado. Em se tratando de extinção do contrato, por iniciativa da Universidade, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato (Art. 12, inciso I e II, § 1º e 2º da Lei nº 8.745/93).

14. O professor, uma vez contratado por tempo determinado no serviço público federal, com o fundamento da Lei nº 8.745 e alterações dada pela Lei 9.849/99, somente poderá ser novamente contratado após ter decorrido 24 meses do encerramento do seu contrato anterior (Art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93).

15. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica (Art. 5º da Lei nº 8.745/93).

16. Aplicam-se aos professores contratados os Arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110 inciso I e II, parágrafo único; 115 e 116 inciso I a V, alíneas “a” e “c”, VI a XII e § único; 117 inciso I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127 inciso I, II e III; 132 incisos I a VII e IX a XIII; 136 a 142 inciso I, primeira parte a III e §§ 1º a 4º; 236 a 242 da Lei nº 8.112 de 11/12/1990).

AMPARO LEGAL

Lei 8.745/93,
Lei 9.849/99
Lei 10.667/03
Portaria Interministerial MP-MEC nº 303, de 04 de julho de 2002
Portaria  MEC nº 2.578, de 13 de setembro de 2002.
Portaria Normativa Interministerial (MEC e MPOG) nº 22, de 30 de abril de 2007.
Portaria MPOG nº 224, de 23 de julho de 2007.

 

[ Fonte: DIPG ] [ Download: cadastro_prof_subst_v3.pdf ]
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