Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS)

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CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (PSSS)
ESCLARECIMENTO SOBRE O DESCONTO DO PSS

O desconto do PSS continua em 11%, porém não mais incidirá sobre nenhuma das rubricas constantes no formulário no verso da CI-Circualr nº 14 (abaixo), exceto aqueles servidores que fizerem opção para ser descontado.
. Cargo em comissão ou função comissionada ou gratificada
. Abono de permanência
. Adicional de férias
. Adicional noturno
. Adicional por serviço extraordinário
. Ressarcimento à assistência suplementar
. Assistência pré-escolar
. Parcela paga a servidor que integra conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do órgão do qual é servidor.

Com a edição da MP 556, essa, trouxe a “OPÇÃO”, caso o servidor que ingressou no serviço público federal após 31/12/2003 queira aumentar a base de cálculo para sua aposentadoria, até o teto da previdência social, “PODERÁ OPTAR” pela incidência do desconto de PSS sobre as parcelas descritas na declaração que acompanha a CI-Circular nº 14.
Atualmente as regras para a aposentadoria, para quem ingressou no serviço público federal após 31/12/2003, incidirá na média de 80% das maiores remunerações, considerando o período a partir de julho/1994 (Emenda Constitucional nº 41/2003). Para os servidores que entraram antes da data citada, TEM a opção de aposentadoria com proventos integrais permitidos pela atual legislação.
Dessa forma, a opção de desconto, é mais vantajosa, para efeito de aposentadoria. “CASO QUEIRA” envie o formulário, preenchido, solicitando o desconto, marcando os itens desejados ou todos, devolvendo a divisão de pagamento (DIPG) o mais rápido possível.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Ser servidor ativo da União, ou manter relação de dependência com este, nos termos da lei.

PROCEDIMENTOS

Desconto efetuado automaticamente na folha de pagamento, visando dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que lhes garantam os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde.

DOCUMENTAÇÃO

1.    Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem: aposentadoria, auxílio-natalidade, salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença-paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias. (Art. 185, inciso I, Lei nº 8.112/90)
2.    Em relação aos dependentes, o Plano de Seguridade Social do Servidor compreende: pensões vitalícia e temporária, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde. (Art. 185, inciso II, Lei nº 8.112/90)
3.    O Plano de Seguridade Social do Servidor é custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
4.    A contribuição social mensal do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre a remuneração e provento e será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão. (Art. 1º da Lei nº 9.783, de 28/01/1999). (DOU de 29/01/1999)
5.    Entende-se por remuneração ou provento, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas;
I – as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
II – ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família; (Art. 1º da Lei nº 9.783 de 28/01/1999, DOU de 29/01/1999)
6.    Em relação aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal, não haverá recolhimento de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor e sim, para o Regime Geral da Previdência Social, sendo-lhes garantida apenas assistência à saúde pelo PSSS. (Art. 183 da Lei nº 8.112/90)
7.    Não se recolhe contribuição para o Plano de Seguridade Social durante o período em que o servidor se afasta do exercício do cargo com perda da remuneração, por exemplo, nos casos de Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo e Licença para Tratar de Interesses Particulares. (Orientação Normativa nº 173/91 – DRH-SAF)
8.    O servidor ocupante de cargo sem comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, serão segurados obrigatórios ao Regime Geral de Previdência Social. (Art. 1º da Lei nº 8.647/93)
9.    Não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas. (Art. 3º da Lei nº 9.783 de 28/01/1999, DOU de 29/01/1999)
10.    Será de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da parcela de que trata o “caput”, quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos de idade ou de servidor aposentado por motivo de invalidez. (Art. 3º, parágrafo único da Lei nº 9.783 de 28/01/1999, DOU de 29/01/1999)
11.    O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art.40 da Constituição Federal, na redação dada pela E C nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art.8 da referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória. (Art. 4º da Lei nº 9.783 de 28/01/1999, DOU de 29/01/1999)

ALTERAÇÃO COM A MP556 DE 23/12/2011

2. Em 26 de dezembro de 2011 foi publicada no Diário Oficial da União a MP nº.
556 e em seu art. 1º trata da alteração dos artigos 4º, 8º-A e 16-A, da Lei nº. 10.887, de 18 de
junho de 2004.
3. Dentre as alterações ocorridas na referida Lei, constam a possibilidade de
incidência na Contribuição para o Plano de Seguridade Social PSS, que é a contribuição
social para a aposentadoria de cada servidor público federal, em algumas rubricas específicas,
quais sejam: cargo em comissão ou função comissionada ou gratificada; abono de
permanência; adicional de férias; adicional noturno; adicional por serviço
extraordinário; ressarcimento à assistência suplementar; assistência pré-escolar; parcela
paga a servidor que integra conselho ou órgão deliberativo, na condição de
representante do órgão do qual é servidor.
4. Dessa forma, como a vigência desse artigo da MP 556/2011 é a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da sua publicação, cabe ao servidor que optar por
manter a incidência do PSS em alguma rubrica, informar a esta Divisão de Pagamento,
através de formulário específico (modelo no verso, disponível na área de formulários do site
www.cggp.ufms.br), podendo ser retroativo a Abril/2012.
5. Esclarecemos que, para as aposentadorias cujo cálculo é pela média salarial, o
desconto do PSS é utilizado para obter a base do provento, sendo que, o valor do provento de
aposentadoria não pode ser superior à última remuneração. Portanto, quanto maior o desconto
do P

[ Fonte: DIPG ] [ Download: mp_556_formulario.pdf ]
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