Dependentes (Imposto de Renda, Acompanhamento Familiar, Pré-escolar e Comprovante de Matrícula)
Cadastro de Dependentes no assentamento funcional do servidor para vinculação de benefícios.
PROCEDIMENTOS:
O requerimento deverá ser feito via aplicativo ou site do SouGov.br, em “Solicitações”, no ícone “Cadastro de Dependentes”.
Para acessar o passo a passo, clique aqui.
BENEFÍCIOS ACEITOS
- Dedução Imposto de Renda (para todos)
- Acompanhamento Pessoa da Família (para todos os servidores ativos)
- Auxílio Pré-escolar (até completar 6 anos de idade) – utilizar a opção 01 – Auxílio ao Pré-escolar – Indireto.
BENEFÍCIOS NÃO ACEITOS
Não são aceitos para cadastro:
- Assistência Médico Hospitalar PMDF
- Salário Família
- Ass Médica Compl Serv Exterior
BENEFÍCIOS COM ATIVAÇÃO POSTERIOR
O Auxílio-Natalidade e a Saúde Suplementar poderão ser ativados posteriormente ao cadastro dos dependentes.
Para informações, consultar a Secretaria de Pagamento (sepag.progep@ufms.br).
IMPORTANTE
Todos os dependentes deverão ter CPF.
Os requerimentos de inclusão ou exclusão de dependente enviado até o dia 5 do mês serão lançados no cadastro no próprio mês.
Em caso de companheiro(a), enteado(a), pais, outros dependentes que prescindem de comprovação, deverão ser apresentados dois documentos comprobatórios segundo o art. 22, § 3º do Decreto nº 3.048/1999:
DOCUMENTOS PARA ANEXAR AO PEDIDO NO SOUGOV.BR
- Em todos os casos: CPF (caso esteja na certidão, não é necessário);
- Cadastro de Cônjuge: Certidão de casamento e CPF ;
- Cadastro de filho, enteado, equiparado: Certidão de nascimento e CPF;
- Cadastro de enteado (a), companheiro(a), pais, entre outros dependentes econômicos: Documentos comprobatórios conforme art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999;
- Não havendo Certidão: Documento Com foto do Dependente (RG/CNH); e
- Em caso de adoção: Termo de Adoção ou Termo de Guarda ou Certidão Judicial de Tutela.
Direcionamento para casos específicos:
- Cadastro de Filho(a), Cônjuge: Certidão de Casamento/Nascimento e CPF (caso não esteja na Certidão);
- Cadastro de enteado: Certidão de Casamento do servidor, Declaração de dependência econômica (anexo), Certidão de Nascimento do enteado e CPF, além de dois documentos comprovando o vínculo, seguindo o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999;
- Cadastro de Pais: Para cadastro de benefícios de pensão por morte e/ou dedução no IR encaminhar documentos do dependente – CPF, RG, documento que comprove a dependência econômica, além de dois documentos comprovando o vínculo, seguindo o o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.
- Irmão menor ou irmão maior inválido sem arrimo dos pais: Certidão de Nascimento, CPF, RG, Declaração de dependência econômica (anexo), Certidão Judicial de Tutela quando se trata de menor e termo de Curatela quando se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil. A invalidez será comprovada mediante avaliação da Junta Médica Oficial da UFMS; e
- Cadastro de Companheiro(a): CPF e RG do dependente, além de dois documentos comprovando o vínculo*, seguindo o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.
*Comprovantes de vínculo mais utilizados: Declaração feita em cartório ante tabelião, comprovante de mesma residência, comprovante de vínculo em instituições.
COMPROVANTE DE MATRÍCULA DE DEPENDENTES UNIVERSITÁRIOS E MAIORES DE 21 ANOS E MENORES DE 24 ANOS
Quando se tratar de dependente com idade superior a 21 anos, estando matriculado em Instituição de Ensino Superior, o servidor deve apresentar a comprovação de matrícula em curso regular para dependentes econômicos maiores de 21 e menores de 24 anos
O comprovante de matrícula deverá ser enviado anualmente, ou semestralmente – conforme os períodos do curso -, via SouGov.br, em “Outras opções” e digitar na busca “Comprovação de Matrícula“, conforme o passo a passo no link.
AMPARO LEGAL
Art. 215 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Portaria Normativa 10/2018 – Exigência do CPF – Cadastro de Pessoa Física para o cadastramento dos dependentes.
Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
I – para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;
II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III – irmão – certidão de nascimento.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
§§ 7º e 8º (Revogados pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 9º No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 10. O dependente menor de vinte e um anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 14. Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o § 3º produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
Dependentes
DIRM – DEPENDENTES
CONCEITO
É a pessoa que vive sob a dependência econômica do servidor, podendo ser incluído para fins de Pensão, Imposto de Renda e Plano de Saúde.PROCEDIMENTOS O servidor deve incluir seus dependentes, para de Imposto de Renda e Pensão, por meio do formulário Termo de Responsabilidade. A solicitação como beneficiário de uma Plano de Saúde, deve ser feita pelo próprio servidor, junto ao plano de seu interesse.
Na inclusão ou exclusão dos dependentes deve ser preenchido novo termo de responsabilidade relacionando todos os atuais dependentes.
O preenchimento de um novo termo, substituiu os anteriores.
O Termo de Responsabilidade com a inclusão ou exclusão de dependente, que for protocolado na DIRM/CAP/Progep até o dia 05, será lançado no cadastro no próprio mês.
INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES
Norma Técnica (NT) n°444/2009-COGES/DENOP/SRH/MP
A inscrição de dependente do servidor será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:
I) para dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos – cópia da Certidão de Casamento e/ou de Nascimento. Para todos os dependentes também será exigida a cópia do CPF.
Esclarecimentos sobre o CPF, vide site da Receita: onde fazer Inscrição (tirar) http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/CPF/InscricaoResidentesBrasilExterior.htm
idade para Inscrição do CPF http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/CPF/InscricaoCPF.htm
Recém nacidos podem fazer inscrição, vide site acima.
b) companheira ou companheiro cópia do CPF, do RG e da Certidão de Casamento com averbação da separação judicial ou Divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou óbito, se for o caso.
c) equiparado a filho – cópia da Certidão Judicial de Tutela e , em se tratando de enteado, da Certidão de Casamento do servidor , de Nascimento do dependente e CPF.
II) para os pais cópia de Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, CPF, RG e Declaração de dependência econômica.
III) para irmão menor ou irmão maior inválido sem arrimo dos pais – cópia da Certidão de Nascimento, CPF,RG, da Certidão Judicial de Tutela quando se trata de menor, e termo de Curatela quando se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil.
A invalidez será comprovada mediante avaliação da Junta Médica Oficial da UFMS.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) Certidão de casamento religioso;
c) Declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o beneficiário como dependente;
d) Disposições testamentárias;
e) Declaração especial feita perante tabelião;
f) Prova de mesmo domicílio;
g) Prova de encargos domésticos evidentes a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) Procuração ou fiança reciprocamente ortogada;
i) Conta bancária conjunta;
j) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
k) Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
l) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
m) Escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
n) Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
o) Quaisquer outros que possam levar a comprovação da dependência.
ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES
PENSÃO no caso de falecimento
I – VITALÍCIA:
a. O cônjuge;
b. A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c. O companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar;
d. A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, declaração click aqui;
e. A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de necessidades especiais, que viva sob a dependência econômica do(a) servidor(a).
II TEMPORÁRIA
a.Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se portador de necessidades especiais (PNE), enquanto durar a incapacidade;
b.O menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c.O irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, ou se PNE, enquanto durar a incapacidade, que comprovem dependência econômica do servidor;
d.A pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou se PNE, enquanto durar a incapacidade.
III – NOTA TÉCNICA Nº 100/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
ASSUNTO: Conclusão sobre Pensão por morte a menor sob guarda.
Informativo
Para inclusão de Companheira(o) ou Dependente Economicamente junto a esta DIRM/CAP/Progep/UFMS, se faz necessário apresentação, de cópias de no mínimo 3 comprovações de vínculo, conforme estabelece o Art. 4º da Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 9, de 5 de novembro de 2010, conforme abaixo relacionados, juntamente com cópias da Certidão de Nascimento ou Casamento e do CPF.
I certidão de nascimento de filho em comum;
II certidão de casamento religioso;
III – declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
IV disposições testamentárias;
V declaração especial feita perante Tabelião;
VI prova de residência do mesmo domicílio;
VII prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX conta bancária conjunta;
X registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como seu dependente;
XI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
XIV escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
XV declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou
XVI quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.
Lembramos que, ao incluir um novo dependente, é necessário o preenchimento de novo Termo de Responsabilidade relacionando os outros dependentes, mesmo que já tenham sido cadastrados.
Conclusão:
Assim, haja vista que o assunto encontra-se pacificado no âmbito administrativo, esta Secretaria de Gestão Pública SEGEP/MP, no uso de suas atribuições legais, por este expediente, adota o entendimento esposado pela Advocacia-Geral da União e Tribunal de Contas da União, no sentido de que as categorias de pensão civil estatutária destinadas a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, previstas nas alíneas a, b, c e d do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/1990, não subsistem, eis que os dispositivos que as sustentavam foram derrogados pelo art. 5º da Lei nº 9.717/1998, publicada no DOU de 28 de novembro de 1998.
Destaque-se, que oportunamente esta Secretaria de Gestão Pública expedirá ato normativo com o escopo de fornecer orientações e procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades do SIPEC, em relação às pensões concedidas anteriormente à publicação do Acórdão nº 2.515/2011 do Tribunal de Contas da União.
Nota técnica em PDF click aqui
P/ IMP. DE RENDA PODERÃO SER DEPENDENTES:
a. O cônjuge ou companheiro(a), desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se a união resultou filho; b. A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, ou ainda até os 24 anos se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º Grau;
c. O menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
d. O irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e. Os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; f. O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
2. Os filhos de pais separados judicialmente, só poderão ser considerados dependentes daquele que detém a guarda judicial.
PARA FINS DE RECEBIMENTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Terá direito ao recebimento da assistência a saúde suplementar, aquele que for beneficiário do Programa de Assistência a Saúde PAS/UFMS ou qualquer outro plano.
Os servidores ativos, inativos e os pensionistas.
Na qualidade de dependente do servidor:
O cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável;
O companheiro ou companheira, que comprove que vivem juntos por período igual ou superior a 2 anos;
A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que recebe pensão alimentícia;
Os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se PNE, enquanto durar a incapacidade;
Os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo MEC;
O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.
AMPARO LEGAL
Art. 215 da Lei 8.112/90.
Art. 77do Decreto nº 3.000, de 26/03/99.
Portaria SRH nº 1.983, de 5/12/06.
NOTA TÉCNICA Nº 100-14/04/2012-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Click aqui para TERMO DE RESPONSABILIDADE com NT100
Click aqui para informativo sobre Dependente Economicamente
[ Fonte: DIRM ] [ Download: decla_depend_economica_v3.pdf ]