Cessão, Requisição e Alteração de exercício para composição de força de trabalho

1. CESSÃO

É o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade.

A competência para autorizar a cessão é da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público.

Conforme a Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022:

Art. 3º O agente público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou
II – para atender a situações previstas em leis específicas.

1º As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

Art. 5º O pedido de cessão deverá ser apresentado nos moldes do Anexo I e será efetivado por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo II.
[…]

2º O agente público deverá continuar exercendo suas atividades no cedente até a sua entrada em efetivo exercício no cessionário, sob pena de perda da remuneração, na forma da legislação pertinente.

3º O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido para fins das atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada.

4º Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da portaria.

Art. 7º Quando a nomeação ou a exoneração do cargo em comissão e a designação ou dispensada função de confiança implicar o deslocamento de sede, o agente público terá no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, na nova sede.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

Art. 8º Compete ao órgão ou à entidade cessionária acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

Art. 13. A solicitação de cessão ou requisição efetuada por órgãos ou entidades daadministração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas dependentes, que impliqueou não reembolso será apresentada nos moldes do Anexo I ou III, conforme o caso.

Alterações pela Portaria MGI nº 136/2023:

§1º As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 13 dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e das Funções Comissionadas Executivas (FCE).”

PROCEDIMENTOS

A solicitação da cessão feita pelo órgão cessionário, deve ser encaminhada à Reitoria, com informações sobre o Cargo e Nível do Cargo em Comissão ou Função de Confiança que o servidor irá ocupar.
O processo, após devidamente instruído e sob o amparo legal, é encaminhado pela Secretaria de Registro de Pessoal (SERP/DIPAG/PROGEP) à Reitoria, via GAB/Progep, para concessão do ato de afastamento.

Após publicada a Portaria concessiva no Diário Oficial da União, é feito o registro em sistemas específicos.

O servidor somente poderá se apresentar ao Órgão cessionário após a publicação da Portaria no Diário Oficial da União.

2. REQUISIÇÃO

É o ato irrecusável em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.

Deverá ser simplificado, dispensadas consultas internas ou exigência de apresentação de documentos complementares a respeito do agente público pelo órgão ou entidade requisitada, e terá prioridade sobre os demais processos de movimentação.

A competência para autorizar a requisição é da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público.

PROCEDIMENTOS

Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022:

1º O pedido de requisição de que trata o caput:

I – não será nominal, observando-se a disponibilidade de perfil do agente público que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante; e

II – será realizado nos moldes do Anexo III.

2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.

§ 3º A requisição deve ser disponibilizada por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo IV.

[…]

“Art.º ……………………………………………………………………………………………………..
§1º A requisição de que trata o caput: (Alterações pela Portaria MGI nº 136/2023)

II será enviada ao órgão ou entidade requisitada nos moldes do Anexo III, exceto nas requisições da Presidência da República e Vice-Presidência da República, que será nos moldes do Anexo III-A; e
III não é passível de recusa por parte do órgão ou entidade.

[…]

Art. 10. Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a  frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

Art. 11. A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art. 12. A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário.

Parágrafo único. A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada.

Art. 13. A solicitação de cessão ou requisição efetuada por órgãos ou entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas dependentes, que implique ou não reembolso será apresentada nos moldes do Anexo I ou III, conforme o caso.

3. ALTERAÇÃO DE EXERCÍCIO PARA COMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

Conforme o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021:

Art. 12. A alteração de exercício para composição da força de trabalho é o ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal.

Art. 13. A alteração de exercício para composição da força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou da entidade a que o agente público está vinculado.

2º A alteração de exercício para composição da força de trabalho não se aplica às movimentações para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos.

Art. 14. Ao agente público da administração pública federal, direta e indireta, em alteração de exercício para composição da força de trabalho serão assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem.

Art. 15. A alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ser concedida por prazo determinado ou indeterminado.

Art. 16. A alteração de exercício para composição da força de trabalho será encerrada por ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

A competência para promover e para encerrar a alteração de exercício para composição da força de trabalho é delegada à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da SecretariaEspecial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

AMPARO LEGAL CESSÃO E REQUISIÇÃO

Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021

Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022

Portaria MGI Nº 136, DE 16 de fevereiro de 2023

AMPARO LEGAL MOVIMENTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE EXERCÍCIO PARA COMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Instrução Normativa nº 6, de 14 de janeiro de 2021

Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021

Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro de 2022

Atualizado em 19/05/2023