Abono Permanência
O Abono de Permanência está previsto no § 19, art. 40 da Constituição Federal de 1988, e é equivalente ao valor descontado do Plano de Seguridade Social (PSS) do servidor. É devida àqueles que preencherem o direito de se aposentar em alguma das regras previstas na legislação vigente, devendo o servidor previamente consultar seu tempo e condições para aposentadoria na Secretaria de Aposentadoria e Pensão (Seap/Dipag).
PROCEDIMENTOS
A simulação das condições poderá ser verificada de forma presencial ou solicitada por e-mail: seap.progep@ufms.br. Caso preencha os requisitos, deverá requerer o benefício diretamente no SouGov.
AMPARO LEGAL
Direito Adquirido (anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019)
- Art. 40, III, “a”, da Constituição Federal de 1988;
- Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
- Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
- Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005;
Emenda Constitucional nº 103/2019 (previsto no art. 8º)
- Art. 4 da Emenda Constitucional nº 103/2019 – Regra de Pontuação;
- Art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (alíneas “a” e “b”, inciso I, §1° art.10 da EC nº103/2019) – Regra Geral por Idade;
- Art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (§ 2º, inciso II) – Efetiva Exposição, Regra Geral;
- Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 – Pedágio de 100%;
- Art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (inciso III) – Efetiva Exposição, Regra de Transição;
- Art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c Lei Complementar nº 142/2013 – Pessoa com Deficiência (PCD).
CONHEÇA O FLUXO DO PROCESSO DE ABONO DE PERMANÊNCIA