Aposentadoria

A Aposentadoria é um benefício concedido aos servidores que cumprirem as exigências legais de tempo de contribuição, idade, tempo de serviço público, carreira e cargo, a depender de qual das regras vigentes irá preencher os requisitos.

Nos casos de incapacidade, o servidor é encaminhado diretamente pela Junta Médica Oficial, por meio de Laudo Médico Pericial, e deverá encaminhar toda documentação para a autuação e tramitação do processo.

Já a aposentadoria compulsória é concedida ao servidor ao completar 75 anos de idade, e, da mesma forma, deverá encaminhar a documentação.

 

PROCEDIMENTOS

O servidor deverá procurar previamente a Secretaria de Aposentadoria e Pensão (Seap) e fazer uma simulação para avaliar as suas condições de tempo de contribuição, de forma presencial ou pelo e-mail: seap.progep@ufms.br.

Caso complete os requisitos para se aposentar, deverá trazer toda a documentação preenchida e assinada, ou encaminhá-las digitalmente via e-mail em formato .pdf. Dúvidas com o preenchimento, estaremos à disposição a fim de orientá-lo, tanto de forma presencial quanto por e-mail ou telefone. Se houver divergências de informações, ou faltando algum preenchimento, o e-mail será respondido para as devidas providências.

  1. Requerimento Único;
  2. Documento Pessoal com foto (RG e CPF);
  3. Comprovante de Endereço atualizado;
  4. Declaração de Imposto de Renda + Recibo de Envio;
  5. Declaração de Acumulação de Benefícios;
  6. Declaração de Débitos.

Com toda a documentação em conformidade, o processo será autuado e instruído, com previsão de publicação da portaria no Diário Oficial da União (DOU) de 60 a 90 dias. Quando o processo estiver em fase de conclusão, a Seap entrará em contato com o servidor para confirmar a melhor data. Orientamos que verifique a situação das férias, se for o caso, junto à Secretaria de Pagamento (Sepag).

 

REGRAS PARA APOSENTADORIA

Direito Adquirido (anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019)

  • Art. 40, III, “a”, da Constituição Federal de 1988;
  • Art. 40, III, “b”, da Constituição Federal de 1988;
  • Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
  • Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
  • Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005;

Emenda Constitucional nº 103/2019 (previsto no art. 8º)

  • Art. 4 da Emenda Constitucional nº 103/2019 – Regra de Pontuação;
  • Art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (alíneas “a” e “b”, inciso I, §1° art.10 da EC nº103/2019) – Regra Geral por Idade;
  • Art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (§ 2º, inciso II) – Efetiva Exposição, Regra Geral;
  • Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 – Pedágio de 100%;
  • Art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (inciso III) – Efetiva Exposição, Regra de Transição;
  • Art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c Lei Complementar nº 142/2013 – Pessoa com Deficiência (PCD).

 

APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Aposentadoria de Pessoa com Deficiência está prevista § 4-A do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O servidor deverá preencher os requisitos de acordo com o disposto nos incisos I a IV da Lei Complementar nº 142/2013, e passar previamente por equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta de médicos e assistentes sociais da SEQV/DIAS/PROGEP, para a emissão do Índice de Funcionalidade Brasileiro para Aposentadoria (IFBr-A), documento que avalia a deficiência como grau leve, moderado ou grave, documentação obrigatória para pleitear o benefício nessa modalidade.

O servidor com deficiência deverá procurar inicialmente a Secretaria de Qualidade de Vida (SEQV/DIAS/PROGEP) para solicitar a avaliação, e após o resultado do seu enquadramento poderá simular as condições para a aposentadoria.

O tempo averbado de outro órgão ou regime também deverá ter atestada a deficiência na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), especificando o grau e os períodos da deficiência, e, caso não tiver, o servidor deverá solicitar a revisão da CTC junto ao órgão competente de origem, conforme o exigido no § 2º do art. 46 da Portaria nº 10.360/2022/SGP/ME e nos termos do Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467/2022, quando posteriormente deverá ser aplicado o fator multiplicador de acordo com o grau preponderante da deficiência, se necessário, nos termos do art. 47 da mesma Portaria.

 

APOSENTADORIA ESPECIAL – INSALUBRIDADE

A aposentadoria especial por insalubridade está prevista no art. 10 e art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e é concedia ao servidor que exerce suas atividades em exposição a agentes  físicos, químicos ou biológicos, ou associação desses agentes, devendo atingir o somatório de 86 pontos (tempo de contribuição + idade), sendo obrigatoriamente desse tempo de contribuição 25 anos mínimos de efetiva exposição, além de 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Por exemplo: servidor possui 57 anos de idade e 32 anos de contribuição, sendo desse tempo 25 anos em efetiva exposição, além dos 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo. Ele terá o somatório de 57 + 32 = 89 pontos,  podendo requerer abono de permanência e aposentadoria, nos termos do inciso III do art. 21 da EC nº 103/2019, caso os médicos peritos do trabalho atestem a sua condição da efetiva exposição. Cabe destacar que a aposentadoria nesta modalidade não prevê integralidade e paridade de proventos, mas sim pela média aritmética de todo o tempo de contribuição desde julho/1994, sendo calculados nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que considera 60% para cada 20 anos de contribuição e soma-se 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição. No caso do exemplo desse servidor, ele teria 60% + 24%, totalizando 84% da sua média aritmética e sem paridade.

A regra do art. 10 (inciso II, § 2º do art. 10 da EC 103/2019) possui a mesma exigência dos 25 anos de efetiva exposição, no entanto não há a obrigatoriedade do somatório de 86 pontos, mas o servidor deverá ter a idade mínima de 60 anos para requerer o benefício nessa condição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo, tendo o provento calculado na mesma forma do art. 26 da EC 103/2019, conforme mencionado anteriormente.

Em ambas condições o servidor deverá procurar previamente a Secretaria de Qualidade de Vida no Trabalho (SEQV/DIAS/PROGEP) a fim de solicitar a avaliação da sua insalubridade e efetiva exposição, e, após a conclusão do procedimento, poderá procurar a SEAP para fazer simulação de aposentadoria nesta regra.

 

ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL DA APOSENTADORIA

Art. 81. Uma vez adquirido o direito a aposentação por uma ou mais regras de aposentadoria previstas, o beneficiário poderá requerer a alteração da fundamentação legal de sua aposentadoria, desde que atendidos os seguintes pressupostos cumulativos:
I – que o servidor cumpra, em atividade, os critérios para aposentação em mais de uma regra de aposentadoria; e
II – que a regra para a qual o servidor pretende migrar lhe conceda o melhor benefício, considerando aquele que lhe proporcionar o maior valor de proventos em moeda corrente, na mesma data-base da concessão inicial; e
III – observância do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990, contado da data de publicação do ato de concessão do benefício, caso os atos de aposentadoria não tenham sido registrados pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
§ 1º Os efeitos financeiros da alteração do fundamento de aposentadoria passam a fruir a partir da publicação da Portaria de alteração do fundamento, aplicando-se a prescrição quinquenal fixada no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§ 2º Nos casos em que o ato de jubilação já se encontre registrado pelo TCU aplicam-se as determinações constante na Súmula TCU nº 199.
§ 3º É vedada:
I – a alteração do fundamento de aposentadoria quando o pedido estiver baseado em critérios legais de recomposição e/ou reajustes posteriores à data de concessão originária; e
II – a alteração do fundamento de aposentadoria voluntária para incapacidade permanente para o trabalho ou invalidez.
Art. 82. O fundamento de aposentadoria poderá ser revisto de ofício pela Administração, no uso do seu poder de autotutela em controle de legalidade, ainda que decorrerem efeitos desfavoráveis para o beneficiário que não tiver comprovado contra si a má-fé, observado o prazo decadencial quinquenal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, fruindo a partir do registro do ato pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os órgãos deverão observar as determinações constantes em normativo do Órgão Central do Sipec para a regularização de dados financeiros e cadastrais de servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil.

As alterações de fundamento legal que passarem das regras com integralidade e paridade para o cálculo da média aritmética dos proventos deixam de ter os reajustes e estruturações de carreiras nas mesmas condições dos servidores ativos, sendo os proventos reajustados pela mesma data e índice em que se derem os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os atos que foram apreciados pelo Tribunal de Contas da União não poderão ser revisados, nos termos da Súmula TCU nº 199.

É permitida a alteração do benefício apenas uma única vez:

A Administração Pública não poderia justificar a revisão de um ato de aposentadoria válido, que é um ato administrativo vinculado, e consentir que o servidor público venha a transitar por diferentes fundamentos legais de aposentadoria no RPPS, valendo-se do melhor critério de reajuste do benefício do momento, porque isso comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial de um sistema previdenciário. (Nota Técnica nº 1.871/2017-MP)

 

ENTENDA AS REGRAS PARA APOSENTADORIA

 

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