Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum
A conversão de tempo especial em tempo comum é uma possibilidade ao servidor que exerce suas atividades em efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, conforme o disposto nas Notas Técnicas SEI nº 792/2021/ME e nº 6178/2021/ME, aprovadas pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, e tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do julgamento objeto do Recurso Extraordinário nº 1014286, de Repercussão Geral, representado pelo Tema 942, prestados até a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.
O fator de conversão para homens é 1,4 e para mulheres 1,2, somado ao tempo de contribuição que poderá ser utilizado para aposentadoria nas regras vigentes.
Por exemplo: o ano comum para os servidores em geral possui 365 dias. Para homens que exercem suas atividades em efetiva exposição o tempo 365 é multiplicado acrescentando o fator previdenciário de 1,4, resultando no ano de 511 dias; e para mulheres 365 x 1,2, resultando em ano de 438 dias. Esses dias serão somados ao tempo de contribuição para preencher os 35 anos mínimos para homens e 30 anos para mulheres.
Ressalta-se que o tempo de contribuição para aposentadoria é um dos requisitos para a concessão do benefício, devendo-se considerar a idade, tempo de serviço público, cargo e carreira, a depender de qual fundamento legal irá se enquadrar. Após a conversão, o servidor poderá ter a contribuição além do mínimo exigido, mas se não tiver os outros requisitos, como por exemplo a idade mínima, não terá direito à aposentadoria e abono de permanência.
APOSENTADORIA ESPECIAL X TEMPO DE CONVERSÃO ESPECIAL
Outro ponto importante a deixar claro é que a “aposentadoria especial” é assunto diferente da “conversão de tempo especial”. Ao utilizar a conversão de tempo especial (somar ao tempo de contribuição), não se pode fazer a mesma conversão para aposentar na regra especial (com 25 anos de efetiva exposição), pois é vedado de acordo com o arts. 24 e 25 da Orientação Normativa nº 16/2013/SEGEP/MP. Enquanto a conversão de tempo especial soma ao tempo de contribuição para a possibilidade de aposentar-se nas regras comuns, incluindo integralidade e paridade dos proventos, a aposentadoria especial não possui integralidade e é calculada pela média das contribuições.
A aposentadoria especial de efetiva exposição é prevista nos arts. 10 (por idade, de 60 anos) e 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra de pontuação, 86 pontos). Na regra por idade (art. 10), o servidor deverá preencher 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição, 10 anos de serviço público e 5 no cargo. Na regra de pontuação (art. 21) deverá obter no mínimo 86 pontos (somatório de contribuição + idade), considerando toda a sua contribuição, inclusive averbação, sendo que, de todo o seu período contributivo, 25 anos devem ser de efetiva exposição comprovada por perícia técnica, além de 20 anos de serviço público e 5 no cargo. Caso o servidor tenha os 25 anos de efetiva exposição, mas não atinja o somatório de 86 pontos (idade + contribuição, sendo 25 anos de efetiva exposição), não terá direito à aposentadoria especial.
PROCEDIMENTO
O servidor deverá procurar previamente a Secretaria de Qualidade de Vida no Trabalho (SEQV/DIAS/PROGEP) para o levantamento da sua insalubridade, pois a análise da efetiva exposição é feita pelos médicos peritos do trabalho.
A SEQV irá responder ao servidor quanto ao requerimento da avaliação e as condições da efetiva exposição, e, após concluído esse processo, poderá procurar a SEAP para fazer uma nova simulação do tempo para aposentadoria, solicitando a simulação com as novas condições via e-mail (seap.progep@ufms.br) ou de forma presencial.
Ressaltamos que eventuais contestações ou divergências sobre a avaliação da insalubridade deverão ser solicitadas diretamente na SEQV, que é o setor competente para avaliar a condição.
AMPARO LEGAL
- Emenda Constitucional nº 103/2019;
- Recurso Extraordinário nº 1014286/STF (Tema 942) – Repercussão Geral;
- Nota Técnica SEI nº 48865/2021/ME;
- Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME;
- Orientação Normativa nº 16/2013/SEGEP/MP (revogada pela Portaria nº 10.360/2022);
- Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022.