Auxílio-Alimentação
DESCRIÇÃO
Estar em efetivo exercício e não perceber o mesmo benefício ou benefício semelhante em outro vínculo.
DOCUMENTAÇÃO
Basta entrar em exercício, pois o pagamento é automático.
No caso de retorno de afastamento, licença ou cessão, a chefia imediata deve informar o retorno à Serp/Dipag/Progep, devendo o servidor interessado encaminhar à Sepag, via e-mail sepag.progep@ufms.br, a informação desse retorno bem como declarar que não percebe o mesmo benefício ou benefício semelhante em outro vínculo.
PROCEDIMENTOS
O pagamento é feito diretamente na folha de pagamento.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
O benefício é devido a todos os servidores, independentemente da jornada de trabalho, a exceção dos inativos (aposentados), pensionistas, estagiários e residentes.
O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
O auxílio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica, cartão ou vantagem pessoal.
A concessão do auxílio alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
O auxílio alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social – PSS, nem se configurando como rendimento tributável.
Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor:
- afastado para serviço militar;
- afastado para atividades políticas;
- afastado para tratar de interesses particulares;
- afastado para exercício de mandato eletivo;
- afastado para estudo ou missão no exterior;
- afastado para servir em órgão internacional;
- afastado ou em licença com perda da remuneração;
- afastado para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração;
- afastado por motivo de suspensão, inclusive de caráter preventivo (afastamento preventivo), instauração de processo disciplinar, ou por motivo de reclusão (afastamento por motivo de cumprimento de pena privativa da liberdade);
- exonerado;
- aposentado;
- que retornar ao órgão de origem, quando se tratar de servidor requisitado; e
- servidor em suspensão decorrente de Sindicância ou Processo Disciplinar.
Considerar-se-á para desconto de auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o auxílio alimentação pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço.
Os valores referentes ao custo unitário da refeição a ser fornecida ao servidor, cuja carga horária seja inferior a 30 (trinta) horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor.
O professor substituto, temporário e visitante fazem jus ao auxílio-alimentação.
Não é devido a concessão do auxílio alimentação, nos casos em que o servidor não esteja efetivamente em exercício nas atividades do cargo público.
O servidor em disponibilidade não faz jus ao auxílio alimentação.
Importante:
O pagamento do Auxílio Alimentação é efetuado de forma antecipada e automática. O valor no contracheque será sempre referente ao mês subsequente ao mês do exercício, quando não se tratar de acerto;
Se o servidor for detentor de dois cargos o sistema só permitirá a inclusão em uma das matrículas;
Nos casos de jornada de trabalho inferior a trinta horas semanais, o pagamento corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado na norma;
Os servidores cujos cargos são submetidos à jornada de trabalho, inferior a trinta horas semanais, em razão das peculiaridades do cargo, conforme determinação em lei específica, perceberão o auxílio-alimentação em seu valor integral;
O benefício será suspenso nas licenças, afastamentos ou concessões não elencadas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, observando-se a jornada de trabalho e eventual opção para a situação de acumulação de cargos.
AMPARO LEGAL
Lei nº. 8.460/1992 (Art. 22)
Orientação Consultiva nº. 006/1997-DENOR/SRH/MARE
Nota Técnica Consolidada nº. 1/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Informativa nº. 360/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Informativa SEI nº. 881/2015-MP
Ofício Circular nº. 03/SRH/MP, de 01/02/2002
Solução de Divergência nº. 3/2015 – Cosit – SRF