Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS)

DESCRIÇÃO

O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que visam garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; e assistência à saúde.

Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

  • Quanto ao servidor: aposentadoria, auxílio-natalidade, salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença-paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
  • Quanto ao dependente: pensão vitalícia e temporária, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde.

Incide desconto do PSS da seguinte forma:

  • Servidor que ingressou no Serviço Público Federal até 03/02/2013 e não migrou para a previdência complementar: incidência sobre toda a remuneração;
  • Servidor que ingressou no Serviço Público Federal a partir de 04/02/2013 ou antes que migrou para a previdência complementar: incidência sobre toda a remuneração até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS – consulte o valor atual aqui); e
  • Servidor aposentado e pensionista (inclusive aqueles com doença prevista em lei): incidência sobre toda a remuneração que exceder limite do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS – consulte o valor atual aqui).

A Remuneração é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, inclusive incorporação de função, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

  • Adicional de 1/3 de férias;
  • Adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade, radiação ionizante ou raios-X;
  • Adicional noturno;
  • Adicional por serviço extraordinário (hora extra);
  • Adicional por tempo de serviço (anuênio);
  • Ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
  • Assistência pré-escolar;
  • Auxílio-alimentação;
  • Auxílio-natalidade;
  • Auxílio-transporte;
  • Cargos de Direção, Função de Coordenador de Curso ou Função Gratificada;
  • Conversão de licença-prêmio em pecúnia (exclusivo para pensionista);
  • Diárias;
  • Gratificação natalina;
  • Ressarcimento à saúde; e
  • Salário-família.

Segue a tabela, que incide de forma escalonada, ou seja, determinada alíquota incide sobre aquela faixa de remuneração, não sendo mais alíquota única:

 

PROCEDIMENTOS

Ser servidor ativo da União, ou manter relação de dependência com este, nos termos da lei.

O desconto efetuado automaticamente na folha de pagamento.

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

O Plano de Seguridade Social do Servidor é custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.

Aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal, não haverá o recolhimento de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor e sim, para o Regime Geral da Previdência Social.

Não é recolhida contribuição para o Plano de Seguridade Social, durante o período em que o servidor se afasta do exercício do cargo, com perda da remuneração, por exemplo, nos casos de Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo e Licença para Tratar de Interesses Particulares, podendo ser efetuada tal contribuição, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.

O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária, fará jus ao abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.

Os regimes previdenciários do RPPS (servidor público) e RGPS (INSS, iniciativa privada) são distintos, sendo devidas, se for o caso, a contribuição para ambos os regimes.

 

AMPARO LEGAL

Emenda Constitucional nº. 103/2019 (art. 11 E 26)

Lei nº. 8.112/1990 (Art. 184 e 185)

Lei nº. 10.887/2004