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DESCRIÇÃO

São vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, observada a prescrição quinquenal de que trata o Decreto n°. 20.910/1932.

 

DOCUMENTAÇÃO

  1. Fato gerador ou requerimento do interessado
  2. Documentação comprobatória
  3. Fichas financeiras
  4. Planilha de cálculo
  5. Declaração do beneficiário, no sentido de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem, no curso do processo administrativo de pagamento de exercícios anteriores
  6. Autorização do Pró-Reitor da Progep

 

PROCEDIMENTOS

Os servidores que possuem valores a receber de exercícios anteriores serão comunicados pela Secretaria de Pagamento para preenchimento da declaração, sob pena de impedimento do registro do processo, o que implica na impossibilidade de pagamento dos valores.

O pagamento dos processos cadastrados a partir de janeiro de 2013 fica condicionado aos critérios a serem definidos em portaria expedida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretara Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, observada a disponibilidade orçamentária.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

No caso de o beneficiário constituir parte em ação judicial em curso, o recebimento pela via administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial, por parte do beneficiário.

Na hipótese de óbito do servidor, os valores devidos serão pagos aos pensionistas e, na ausência destes, via alvará judicial ao espólio.

Os valores até R$ 5.000,00 reais dispõem de prioridade no pagamento.

 

AMPARO LEGAL

Decreto n°. 20.910/1932

Portaria Conjunta SOF/SRH MPOG n°. 2/2012

Portaria Conjunta SOF/Segep MPOG n°. 4/2015

Nota Informativa nº. 74/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Parecer nº. 01081/2017/MGE/CONJUR-MPCGU/AGU