Servidor Afastado/Licenciado sem Remuneração – Pagamento de Seguridade Social (PSS) via Darf
DESCRIÇÃO
Servidor em usufruto de licença ou afastamento sem remuneração e que deseja continuar a usufruir dos benefícios da manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal, como contar o tempo para aposentadoria, e pensão por falecimento e auxílio funeral.
DOCUMENTAÇÃO
Todo procedimento de licença ou afastamento são efetuados pelas unidades responsáveis por cada tipo de demanda na Progep.
Quando encaminhado a esta Secretaria de Pagamento – Sepag/Dipag/Progep, a concessão já foi efetuada e publicada.
PROCEDIMENTOS
Após encaminhamento do processo, os acertos financeiros são efetuados. Havendo valores a devolver, o servidor será notificado para efetuar a devolução via Guia de Recolhimento da União – GRU.
Concomitante a isso, o servidor é notificado acerca da possibilidade de manutenção do vínculo à seguridade social específica do servidor público federal, bem como dos benefícios gerados, como pensão por falecimento e contagem de tempo para aposentadoria.
Manifestando opção pelo pagamento, o servidor será mensalmente contatado via e-mail com as orientações para pagamento.
Após o pagamento tanto a Guia da Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) quanto o respectivo comprovante de pagamento devem ser encaminhados, via e-mail, à Secretaria de Pagamento, sepag.progep@ufms.br.
Após a entrega, a Secretaria de Pagamento encaminhará à área financeira da UFMS para recolhimento do PSS Patronal específico.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Orientamos que o pagamento seja efetuado mensalmente, evitando a desvinculação no caso de eventual sinistro acontecer com o servidor.
A apresentação das Guias Darf (Documento de Arrecadação de Receita Federal) e o respectivo comprovante podem ocorrer uma única vez, quando do retorno. Nesse caso, na ocorrência de algum sinistro com servidor, a manutenção do vínculo com o PSS somente é garantida com a apresentação dos comprovantes, ainda que por terceiros.
O valor da Darf não é creditado na “conta” da UFMS, não tendo, portanto, possibilidade de identificar tal contribuição sem que o servidor apresente a Darf e o comprovante de pagamento.
AMPARO LEGAL
Lei nº. 8.112/1990 (Art. 183)