Termo de Reclamação de Consignação

DESCRIÇÃO

Quando existe, no entendimento do consignado (entenda consignado como servidor ativo, inativo ou pensionista) alguma irregularidade em uma consignação em folha (empréstimo, previdência privada e semelhantes).

 

DOCUMENTAÇÃO

Os registros são efetuados direto no sistema Sigepe, podendo o interessado anexar qualquer documento que entenda pertinente e auxilie no atendimento do pedido.

 

PROCEDIMENTOS

Vide orientações clicando no roteiro: Como fazer uma reclamação de uma consignação?.

Após encaminhamento do termo, a consignatária tem 5 dias para se manifestar; se de acordo, deve proceder á correção devida; do contrário responder ao consignado. Caso não responda, a demanda é encaminhada à Secretaria de Pagamento.

Se a consignatária contesta o consignado, cumpre a ele analisar em 5 dias e, se estiver de acordo, arquivar a demanda; do contrário, contestar, encaminhando à Secretaria de Pagamento. Caso não se manifeste, a demanda é arquivada.

A Secretaria de Pagamento analisa a demanda em até 5 dias. Se necessário, pode solicitar mais informações às partes (consignado e ou consignatário). Se a manifestação inicial não proceder, arquiva a demanda; do contrário, encaminha à Secretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia – SGP/SEDGG/ME para suspensão do desconto.

A SGP/SEDGG/ME pode suspender o desconto e aplicar outras penalidades/sanções à consignatária, como também pode rever todo o procedimento ocorrido.

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Sempre acompanhe em seu e-mail cadastrado no Sigepe, bem como no próprio Sistema o andamento da solicitação.

Em diversos momentos, a demanda pode retornar para sua responsabilidade, para apresentar documentos ou esclarecimentos apenas por meio do sistema.

Atenção ao Termo de Responsabilidade, que é de “aceite” obrigatório para dar continuidade à demanda. Em caso de informação inverídica, poderá haver sindicância, Processo Administrativo Disciplinar – PAD e eventual impedimento de efetuar novas consignações em folha de pagamento por até 60 meses, além de outras sanções/punições previstas na legislação pátria.

  • para os casos de alegação de desconto sem autorização prévia e/ou diferente do pactuado, inclusive para refinanciamentos e portabilidades, com ou sem depósitos de valores, devem ser anexados ao termo de reclamação, em momento oportuno, o boletim de ocorrência policial por se tratar de suposta fraude de estelionato;
  • para os casos de contratos quitados deverão ser anexados ao termo de reclamação, em momento oportuno, os comprovantes de plena quitação (boleto bancário com a autenticação do pagamento) e/ou portabilidade da dívida;
  • c) para os casos de questionamento sobre o não envio de contrato e a aplicação de taxas diferentemente do pactuado pelo consignatário, orienta-se que a demanda seja efetuada junto ao Banco Central ou SUSEP, conforme a modalidade de empréstimo e natureza jurídica do consignatário reclamado, por serem esses os órgãos reguladores e fiscalizadores dessas entidades, uma vez que toda e qualquer consignação na folha de pagamento precede de geração de código de autorização pelo próprio consignado, mediante o acesso por senha pessoal e intransferível;
  • d) ressalta-se que efetuar cálculo ou conferência de assinaturas, referente a contratos assumidos pelos servidores junto aos consignatários, extrapolam a competência do órgão central e dos demais órgãos setoriais e seccionais do SIPEC. A relação entre consignatário e consignado é privada, sendo certo que a União não intervém nesse relacionamento, apenas viabiliza que os consignatários (Bancos) efetivamente habilitados no Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Federal – SIGEPE possam efetuar os descontos autorizados pelo consignado, conforme disposto no art. 9º, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.

 

AMPARO LEGAL

Lei nº. 8.112/1990 (Art. 45)

Decreto nº. 8690/2016

Portaria ME nº. 209/2020