Auxílio Pré-Escolar

É um benefício concedido aos servidores que possuem dependentes com idade inferior a 6 anos (ou idade mental comprovadamente menor).

Nos termos do Art. 7°, do Decreto nº 977, de 10/11/1993, a assistência pré-escolar é prestada nas modalidades direta, mediante manutenção de creches próprias; e indireta, mediante auxílio pré-escolar.

Como a UFMS ainda não possui creche própria, o benefício é oferecido de forma indireta.

De acordo com as legislações vigentes, não há exigência expressa de apresentação de comprovante de matrícula da criança em creche para a concessão do auxílio pré-escolar na modalidade indireta (auxílio pré-escolar) ao servidor da administração pública federal.

É importante salientar que o Auxílio Pré-Escolar será concedido somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal. Em caso de pais separados, é concedido ao que detiver a guarda legal do dependente.

O Auxílio ao Pré-escolar é cancelado automaticamente ao completar a idade.

PROCEDIMENTOS

O benefício pode ser solicitado durante o Cadastro do Dependente.

Quando solicitado após o Cadastro do Dependente:

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  • Anexar a Certidão de Nascimento do Dependente (para todos);
  • Em caso de adoção: Termo de Adoção ou Termo de Guarda; e
  • Em caso de dependente excepcional (idade mental inferior a 6 anos) anexar Laudo médico para análise pela Junta Médica Oficial/UFMS.

Direito ao recebimento retroativo

Conforme a Nota Técnica SEI nº 23953-2022-ME, o auxílio pré-escolar pode ser pago de forma retroativa à data de nascimento do dependente do servidor, mesmo que o requerimento seja apresentado posteriormente, e desde que solicitado dentro do prazo prescricional de cinco anos, observando a data do ingresso do servidor no órgão.

Essa é a interpretação do art. 4º do Decreto nº 977, de 10 de setembro de 1993, que não estabelece vedação ao pagamento retroativo.

Continuidade no Auxílio Pré-escolar em caso de filho dependente com deficiência:

O requerente solicita à Secretaria de Atenção à Vida Funcional – Sevif/Dipag/Progep a continuidade do Auxílio Pré-Escolar, nos termos do § 2° do art. 4º do Decreto nº 977/1993, anexando os laudos médicos e demais documentos comprobatórios da condição do dependente.

O processo é instruído e encaminhado, pela Secretaria de Atenção à Vida Funcional – Sevif/Dipag/Progep à Sesalab/Dias/Progep para análise pela Junta Médica.

Após o retorno são efetuados os registros sistêmicos e encaminhado à Sepag/Dipag/Progep para os acertos financeiros referentes ao pagamento retroativo.

AMPARO LEGAL