Alteração de Regime (Jornada) de Trabalho – Técnicos Administrativos

É possível a alteração da jornada de trabalho de quarenta para trinta ou vinte horas semanais, com remuneração proporcional, assim como a reversão à jornada integral do cargo.

PROCEDIMENTOS

A solicitação deve ser feita via Requerimento Único Online, em Formulários e Requerimentos, devendo ser assinalada a opção “Alteração de Regime (Jornada) de Trabalho”.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  • O servidor optante pela jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional poderá retornar à jornada de oito horas, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, por necessidade do serviço ou a critério da administração;
  • Não há impedimento legal para a alteração da jornada de trabalho dos servidores em estágio probatório;
  • É vedada a concessão da jornada de trabalho reduzida aos servidores sujeitos a duração de trabalho estabelecido em leis especiais;

A Lei nº 8.112/1990 prevê:

Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

[…]

§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

De acordo com a Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de  2001:

Art. 5º  É facultado ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.

[…]

Art. 25. O servidor ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da redução da jornada com remuneração proporcional ou da licença incentivada sem remuneração.

De acordo com o art. 18 da Portaria SGP nº 10.360/2022:

Art. 18. São vedadas:

XV – a redução da jornada de trabalho, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, ao servidor que esteja há, no máximo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria pela integralidade;

Em caso de servidor médico aplica-se o artigo 43 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, que estabelece:

Art. 43. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 2o Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

AMPARO LEGAL

Art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Medida Provisória Nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;
Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022

Atualizado em 19/05/2023