Licença para Atividade Política
Licença concedida ao servidor para se candidatar a cargo eletivo.
ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024
O prazo para desincompatibilização de servidores é de três meses antes do pleito, devendo ser observado disposto na Resolução TSE nº 23.738/2024.
Conforme o site do Tribunal Superior Eleitoral, “as datas são calculadas considerando o dia do primeiro turno do pleito, que, neste ano, será em 6 de outubro”.
Assim, a Licença para Atividade Política deve ser iniciada a partir de 6 de julho de 2024.
Orientamos para que a solicitação seja feita via Requerimento Único Online (procedimentos abaixo), no site da Progep, com tempo hábil para que a portaria seja publicada antes do início do afastamento.
PROCEDIMENTOS
A solicitação deve ser feita via Requerimento Único Online, em Formulários e Requerimentos, devendo ser assinalada a opção “Licença para Atividade Política”.
Junto ao formulário, anexar os demais documentos necessários:
- Certidão de filiação partidária;
- Ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária;
- Registro da candidatura;
- Declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral.
O pedido de licença deverá ser apresentado com antecedência ao seu início, para que o servidor não incorra em inelegibilidade eleitoral.
O servidor poderá dar entrada no requerimento com a documentação referente à certidão de filiação partidária e declaração de pré-candidatura (documento que comprova o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral).
A Ata da Convenção Partidária que elegeu seu nome como candidato e o Comprovante do registro de candidatura deverão ser apresentados posteriormente.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
O servidor deve solicitar a dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD), se exercer, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura.
Ao servidor em estágio probatório será concedida a Licença, ficando o referido estágio suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento.
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021:
Art. 6º Será concedida licença para atividade política, sem remuneração, ao servidor durante o período compreendido entre sua escolha como candidato em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 7º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§1º Será concedida licença ao servidor de que trata o caput a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
AMPARO LEGAL
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021
Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME
Art. 86 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Atualizado em 03/05/2024.