Férias

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Férias

Requisitos para concessão

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Após o primeiro período exigido, e de acordo com a manisfestação da chefia imediata e também no interesse da administração o servidor poderá usufruir férias em qualquer período do ano (janeiro a dezembro).

Procedimentos

As unidades com acesso autorizado ao Sistema SIAPE, providenciam os registros.
As unidades sem acesso devem encaminhar o plano de férias para a DIPG/CAP/Progep, com antecedências de 60 dias no início das férias a serem usufruídas.

Documentação

Escala de Férias previamente elaborada em cada unidade, em listagem enviada uma vez por ano, pela DIPG/CAP/Progep e assinatura de Aviso de Férias.

Informações Complementares

1.    Adicional de Férias ou Abono Constitucional é a complementação correspondente a 1/3 (um terço) do período de férias, calculado sobre a remuneração.
2.    As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, com exceção dos Operadores e Técnicos de Raio X .
3.    O número de dias para gozo de férias é diferente para algumas categorias:
Técnico Administrativo = 30 dias
Operadores e Técnicos de Raios X = 40 dias (20 + 20)
Docente = 45 dias
4.     O pagamento da remuneração de férias deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo usufruto.
5.    O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração das férias (antecipação de salário e adicional de férias) será calculado separadamente dos demais rendimentos, considerando-se as deduções previstas na legislação em vigor e a tabela de retenção vigente no mês de seu pagamento.
6.    É vedada a acumulação de férias para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Nesse caso, as férias serão gozadas obrigatoriamente em duas parcelas, uma a cada período de 6 (seis) meses de exercício.
7.    É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.
8.    As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou Eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
9.    A primeira parcela da Gratificação Natalina (13º salário) poderá ser antecipada no pagamento das férias, quando por opção o servidor explicitar na escala de férias ou em requerimento que deseja recebê-la.
10.    As férias, completas ou incompletas, somente podem ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Art. 78, § 3º, 4º da Lei nº 8.112/90).
11.    As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço anteriormente declarada.
12.    Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de gozo das férias, somente será concedida licença médica após o término do mesmo.
13.    O gozo de licença para tratamento da própria saúde, até o limite máximo de 2 (dois) anos, não prejudica o direito a férias, sendo possível usufruí-las após o término da referida licença, desde que não estejam prescritas.
14.    A partir de 25/11/95 fica expressamente proibida a venda de férias (abono pecuniário) no âmbito do Serviço Público Federal.
15.    Os docentes ocupantes de cargo efetivo, no exercício das atribuições do cargo de docente, têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, feitas as competentes escalas, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino e pesquisa. (Art. 8º do Decreto – Lei nº 465/69 e Art. 28, §2º da Lei nº 5.540/68)

Amparo Legal

1.    Art. 7º, inciso XVII, Art. 39, § 2º da Constituição Federal.
2.    Arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
3.    Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (D.O.U. 15/08/91).
4.    Orientações Normativas DRH/SAF n.º 07, 09, 10 e 13 (D.O.U. 20/12/90), 24 e 33 (D.O.U. 28/12/90),
5.    Art. 5º da Lei nº 9.527, de 10/12/97, (D.O.U. 11/12/97).
6.    Portaria nº 13.774/PRHAE, de 17/03/98.
7.    Portaria Normativa SRH nº 2 de 14/10/1998 (D.O.U. 15/10/98).
8.    Resolução do Conselho Diretor/UFMS nº

[ Fonte: DIPG ]
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