Gratificação Natalina (13° Salário)
Gratificação Natalina (13º SALÁRIO)
Requisitos para concessão
É a gratificação correspondente à remuneração do servidor no mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício no respectivo ano. (Art. 63, da Lei nº 8.112/90)
Procedimentos
A concessão é automática, somente nos casos do adiantamento da gratificação natalina é que cabe ao servidor fazer opção por recebe-lo por ocasião de suas férias. Caso não ocorra a opção será automaticamente concedido 50% da gratificação natalina no pagamento relativo ao mês de junho de cada ano.
Informações
1. O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é liberado em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro. (Art. 8º, do Decreto nº 1.043)
2. A Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias. (Orientação Normativa DRH/SAF nº 10)
3. Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração. (Art. 65, da Lei nº 8.112/90)
4. A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem. (Art. 66, da Lei nº 8.112/90)
5. A Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS). (Lei nº 9.783 de 28/01/99 D.O.U. 29/01/99)
6. Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente à Gratificação Natalina, por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário. (Art. 4º da Instrução Normativa 101/98)
Amparo Legal
1. Art. 9º, § 2º do Decreto Lei nº 2.310, de 22/12/86.
2. Arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Orientação Normativa DRH/SAF n.º 10 (D.O.U. 20/12/90).
4. Decreto n.º 1.043, de 13/01/94 (D.O.U. de 14/01/94).
5. Instrução Normativa MF/SRF 101/98.
6. Lei nº 9.783 de 28/01/99 (D.O.U. 29/01/99).
[ Fonte: DIPG ]