Imposto de Renda
DESCRIÇÃO
Trata-se do desconto mensal em folha de pagamento conforme legislação estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia (Receita Federal do Brasil – RFB).
O desconto incide sobre a remuneração, havendo abatimento sobre contribuição à seguridade social, reposição ao erário, pensão alimentícia e quantidade de dependentes.
Considera-se remuneração é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, inclusive incorporação de função, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
- Adicional de 1/3 de férias;
- Adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade, radiação ionizante ou raios-X;
- Adicional noturno;
- Adicional por serviço extraordinário (hora extra);
- Adicional por tempo de serviço (anuênio);
- Ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
- Assistência pré-escolar;
- Auxílio alimentação;
- Auxílio natalidade;
- Auxílio transporte;
- Cargos de Direção, Função de Coordenador de Curso ou Função Gratificada;
- Conversão de licença-prêmio em pecúnia (exclusivo para pensionista);
- Diárias;
- Gratificação natalina;
- Ressarcimento à saúde; e
- Salário-família.
Quando se é aposentado ou beneficiário de pensão e se possui mais de 65 anos, há uma dedução a mais, o que não significa isenção.
A isenção é cabível quando se é aposentado ou beneficiário de pensão e esteja acometido de moléstia prevista em Lei (§ 1º, do art. 186, da Lei nº. 8.112/1990), é necessário verificar os procedimentos junto à Secretaria de Qualidade de Vida no Trabalho (SeQV/Dias/Progep), pelo e-mail seqv.progep@ufms.br ou obtendo maiores esclarecimentos clicando aqui.
PROCEDIMENTOS
A dedução é realizada automaticamente quando o servidor aposentado ou beneficiário de pensão por falecimento completa 65 anos de idade.
Para a isenção, verificar procedimentos junto à Secretaria de Qualidade de Vida no Trabalho (SEQV/Dias/Progep), pelo e-mail seqv.progep@ufms.br ou obtendo maiores esclarecimentos clicando aqui.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Segue abaixo tabela:
É possível fazer a simulação de desconto mensal e anual, diretamente do site da Receita Federal do Brasil: Clicando aqui.
Esclarecemos que, nos casos de desconto de pensão alimentícia, determinada judicialmente com base no valor líquido da remuneração, calcula-se a remuneração e os encargos legais sem a pensão, para então calcular o valor da pensão e recalcular o valor do imposto de renda.
Os aposentados ou beneficiários de pensão por óbito residentes no exterior são tributados na alíquota única de 25%, sendo devido prestar a comprovação de residência no exterior à esta Secretaria de Pagamento – Sepag/Dipag/Progep, anexando e encaminhando via e-mail à sepag.progep@ufms.br.
A isenção de imposto de renda retido na fonte ocorre a contar da data do laudo emitido pela Junta Médica Oficial – JMO. Os valores retroativos deverão ser verificados junto à Receita Federal do Brasil-RFB.
AMPARO LEGAL
Lei nº. 8.112/1990 (§ 1º, art. 186)
Instrução Normativa SRF/MF nº. 2/1993
Instrução Normativa SRF nº. 208/2002
Instrução Normativa RFB nº. 1.500/2014
Imposto de Renda
Imposto de Renda
Requisitos para concecessão
Para isenção
a) parcial: estar aposentado ou ser beneficiário de pensão e ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
Título V
DEDUÇÕES
Capítulo II
DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL
Seção V
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
Art. 79. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade (art. 39, XXXIV) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).
Procedimentos
Dedução é realizada automaticamente quando o servidor completar 65 anos de idade.
Informações Complementares
Amparo Legal
1. Art. 6º, incisos XIV e XV, da Lei n.º 7.713, de 22/12/88, (D.O.U. 23/12/88), alterado pelo Art. 47 da Lei n.º 8.541, de 23/12/92 (D.O.U. 24/12/92).
2. Art. 186, § 1º da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Instrução Normativa SRF/MF n.º 02, de 07/01/93 (D.O.U. 25/01/93).
4. Art. 30, §§ 1º e 2º, Art. 35, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n.º 9.250, de 26/12/95 (D.O.U. 27/12/95). 5. Instrução Normativa n.º 25/96 – SRF, de 29/04/96 (D.O.U. 02/05/96).
6. Instrução Normativa n.º 101/MF/SRF de 30/12/97 (D.O.U. 31/12/97).
7. Art. 31 da Instrução Normativa n.º 73 de 23/07/98, (D.O.U. 27/07/98), alterado pelo Art. 44 do Decreto 3.000, de 26/03/99 (D.O.U. de 29/03/99).
8. Lei n.º 9.783, de 28/01/99 (D.O.U. 29/01/99).
9. Lei nº 10.451, de 10/05/2002 (DOU 13/05/2002)
10. Art. 30 da lei 9.250/95