Incentivo a Qualificação Técnico Administrativo

Postado por: Administrador

INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Cursos de educação formal em nível médio técnico, profissionalizante, graduação e pós-graduação que excedem a exigência de escolaridade mínima para o cargo ocupado e que têm relação direta com o ambiente organizacional de atuação do servidor. O Incentivo à Qualificação poderá corresponder aos percentuais de 5% (cinco por cento), 8% (oito por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo, calculado sobre o vencimento  básico do servidor.

1 – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

Ter realizado curso de educação formal que exceda a exigência de escolaridade mínima para o cargo ocupado.

2 PROCEDIMENTOS

O servidor deverá preencher o formulário “Requerimento único” solicitando o Incentivo a Qualificação (Tec. Adm.,) e entregar na DIDA/CDR/Progep

3 DOCUMENTAÇÃO

Certificado ou diploma de educação formal em nível superior ao exigido para ingresso no cargo de que é titular.

4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1.    Para a concessão do Incentivo à Qualificação, poderão ser utilizados títulos de educação formal obtidos com data anterior ao ingresso do servidor na instituição;
2.    Para efeitos do Incentivo à Qualificação, somente poderá ser considerado, um único título de educação formal. Se o servidor possuir mais de um título, será considerado aquele que der maior percentual de gratificação. Os títulos que não forem utilizados para esse fim não poderão ser utilizados para a concessão de Progressão por Capacitação;
3.    O Incentivo à Qualificação será devido após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo e terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV da Lei nº 11.091 de 12 de janeiro de 2005;
4.    A aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do em área de conhecimento com relação indireta;
5.    A obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.
6.    Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão;
7.    O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadoria e as pensões quando os certificados dos cursos considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos no período em que o servidor estiver em atividade.

5 – AMPARO LEGAL

1.    Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
2.    Ofício Circular nº 006/2005/MEC/SE/SAA/CGGP, de 30 de março de 2005
3.    Decreto 5.824, de 29 de junho de 2006.
4.    Decreto 5.825, de 29 de junho de 2006.
5.    Resolução 021-CD, DE 15 de março de 2007.

Link para Requerimento Único click aqui.

[ Fonte: SEED ]
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