Incorporação de Função (Quintos)
DIRM – INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO (Quintos)
CONCEITO
É a vantagem que integra à remuneração dos servidores investidos em cargo de comissão, função de direção, chefia e assessoramento, a importância equivalente à fração de 1/5 da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos, para o servidor que tenha exercido função (FG ou CD) até 08/04/1998, por período de no mínimo 01 (um) ano.
PROCEDIMENTOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Servidor cumprir os requisitos para a concessão;
Requerimento único do interessado;
Anexar as portarias e/ou instruções de serviços com as respectivas nomeações e/ou substituições para o cargo de comissão de direção, chefia e assessoramento ao requerimento.
Requerimento único é remetido à Seção de Comunicação com as respectivas cópias de suas designações, para montagem do processo;
Será lançado no SGP Sistema de Gestão de Pessoal todas as designações, e logo após será retirado um relatório demonstrando a quantidade de quintos a que o servidor faz jus, que será anexado ao processo;
Emissão de Parecer da Divisão de Registro e Movimentação DIRM, que será encaminhado ao Gabinete da Progep para o de acordo, e após encaminhado a PRAD já com a minuta de Instrução de Serviço para apreciação do Pró-Reitor de Administração, que após assinatura encaminhará para publicação em Boletim de Serviço.
ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES
Anteriormente, a incorporação de quintos à remuneração do servidor, era regulamentada pela Resolução nº 008/92-CD, de 06/02/92, que normatizava o conteúdo do artigo 62 da Lei nº 8.112/90.
Com a edição da Lei nº 8.911, de 11-07-94, passou a ser por esta regida, sendo que a mesma dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão e define os critérios de incorporação de vantagem de que trata o § 2º do art. 62, da Lei nº 8.112/90.
A Instrução Normativa (IN) nº 07/94-SAF considera efetivo exercício de função, o tempo consecutivo ou não, como titular da função ou nas substituições eventuais.
A Medida Provisória (MP) 831, de 18-01-1995, no primeiro momento extinguiu a incorporação de que tratam os § 2º e 5º do art. 62 da Lei nº 8.112/90 e os artigos 3º e 11º da Lei nº 8.911/94, transformando os valores recebidos em VP (Vantagem Pessoal).
A MP 1.160, de 26-10-1995 alterou a redação do artigo 62 da Lei nº 8.112/90 e também o art. 3º e 10º da Lei nº 8.911/94 (01 ano p/ cada parcela de décimo) p/ quem completasse o interstício a partir de 27-10-1995 (Transformou as parcelas de quintos em décimos).
As parcelas de quintos foram extintas pela Lei nº 9.527, de 11-12-1997, convertendo os quintos em décimos.
A lei nº 9.624, de 02-04-1998 que nos termos do seu art. 20, convalidou os atos praticados em decorrência das normas à época vigente, e que entende ser devida a concessão de quintos, bem como transformadas em décimos as parcelas incorporadas no período compreendido entre 1-11-1995 a 10-11-1997.
O problema surge em razão da cronologia das normas e das datas de conversão, porque a MP 1.160/95 só foi convertida na Lei nº 9.624/98 que foi atropelada, antes da conversão pela Lei nº 9.527/97, anterior a ela, mas posterior à MP, deixando na normatização um vácuo.
A MP 2.225/01 pretendeu solucionar a questão, ao cuidar da transformação dos quintos da Lei nº 8.911/94 em VPNI (Vantagem Pessoal nominalmente identificada), tendo como parâmetro o dia 04-09-2001.
Esta Gerência de Recursos Humanos fez revisão em todos os processos de servidores que já tinham alguma incorporação, concedeu, atualizou ou substituiu parcelas a que faziam jus. Ou seja, entendeu segundo a Lei, ser devida a concessão de quintos até 08-04-1998, a aqueles servidores que já haviam iniciado a contagem de um novo interstício e que não haviam fechado até 10-11-1997.
E por fim a salientamos que, o acordão nº 2.248/2005 Plenário do Egrégio Tribunal de Contas da União, firmou o entendimento de que é devida a incorporação de parcelas de quintos até 04 de setembro de 2001, observando-se os critérios contidos na redação original dos artigos 3º e 10º da Lei nº 8.911/94, no período compreendido entre 09-04-98 e 04-09-2001. Muito embora esta GRH tenha efetuado as devidas revisões, o sistema não está preparado para o devido lançamento.
A lei nº 6732/79, estabelece que o servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária, passará para inatividade com o vencimento do cargo em comissão, da função de confiança, ou da função gratificada que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco anos anteriores, com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não.
FUNDAMENTO LEGAL
Resolução nº 008/92-CD
Lei nº 6.732/79
Artigo 62 da Lei nº 8.112/90 (excluído)
Lei nº 8.911/94
Lei nº 9.527/97
Lei nº 9.624/98
MP nº 2.225/01
Oficio-Circular SRH nº 19/2001
Acórdão 2.248/2005-TCU