Alteração de Regime (Jornada) de Trabalho – Técnicos Administrativos

Postado por: Suzana Garcia

É possível a alteração da jornada de trabalho de quarenta para trinta ou vinte horas semanais, com remuneração proporcional, assim como a reversão à jornada integral do cargo.

PROCEDIMENTOS

A solicitação deve ser feita via Requerimento Único Online, em Formulários e Requerimentos, devendo ser assinalada a opção “Alteração de Regime (Jornada) de Trabalho”.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  • O servidor optante pela jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional poderá retornar à jornada de oito horas, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, por necessidade do serviço ou a critério da administração;
  • Não há impedimento legal para a alteração da jornada de trabalho dos servidores em estágio probatório;
  • É vedada a concessão da jornada de trabalho reduzida aos servidores sujeitos a duração de trabalho estabelecido em leis especiais;

A Lei nº 8.112/1990 prevê:

Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

[…]

§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

De acordo com a Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de  2001:

Art. 5º  É facultado ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.

[…]

Art. 25. O servidor ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da redução da jornada com remuneração proporcional ou da licença incentivada sem remuneração.

De acordo com o art. 18 da Portaria SGP nº 10.360/2022:

Art. 18. São vedadas:

XV – a redução da jornada de trabalho, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, ao servidor que esteja há, no máximo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria pela integralidade;

Em caso de servidor médico aplica-se o artigo 43 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, que estabelece:

Art. 43. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 2o Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

AMPARO LEGAL

Art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Medida Provisória Nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;
Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022

Atualizado em 19/05/2023

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Jornada de Trabalho

Postado por: Administrador

DIRM – JORNADA DE TRABALHO

CONCEITO

É a carga horária semanal de trabalho prevista em lei, a ser cumprida, obrigatoriamente, pelos servidores.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

O regime de trabalho dos servidores técnico-administrativos é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos em que a legislação específica estabeleça diferente jornada de trabalho. (Art. 19 da Lei nº 8.112/90).
Cargos com carga horária inferior a 40 horas semanais:

20.h:     Médico, Médico-Veterinário;
24.h: Técnico em Radiologia   e Operadores de Raio X.
25.h:      Técnico em Comunicação Social (área de redação, revisão e reportagem).
30.h: Ascensorista, Cirurgião-dentista, Fonoaudiólogo, Técnico em Música, Técnico em Telecomunicações, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Assistente Social.
Os detentores de cargos, de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, cuja jornada de 20 horas semanais, poderão mediante opção funcional, exercer suas atividades em dupla jornada de vinte horas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Os ocupantes de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) cumprirão, obrigatoriamente, regime de integral dedicação ao serviço (40 h), podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração. (§ 1º do Art. 19 da Lei nº 8.112/90).

AMPARO LEGAL

Art. 19 da Lei nº 8.112/90;
Lei nº 3.270/90, Instrução Normativa DASP nº     30/74;
Decretos-Lei nºs 1.445/76 e 2.140/84;
Lei nº 7.626/87;
Decretos-Lei nº 1.445/76 e 2.114/84;
Decreto-Leis nº 2.114/84 e 2.216/91;
Decreto-Lei nº 97/69, Portaria MARE nº     2.343/96
Instrução Normativa DASP nº 30/74;
Lei nº 7.394/85
Lei nº 8.856/94, Of. Circular MARE nº 43/95
Portaria PRHAE nº 5.928/95
Lei nº 9.436/97.

[ Fonte: DIRM ]
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